Trabalhador receberá pensão vitalícia em percentual equivalente à redução de sua capacidade de trabalho

O empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como fornecer proteção em face de automação.

Fonte: TJRS

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O empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como fornecer proteção em face de automação. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Fuga Couros S/A ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia por perda da capacidade laboral, a funcionário que sofreu acidente no expediente de trabalho.

O autor executava a função de auxiliar de indústria. O acidente ocorreu no manuseio de máquina enxugadeira de couro, acarretando traumatismo nos 3º e 5º dedos da mão esquerda, além de amputação parcial do 4º dedo.

Segundo o Desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, cabe ao empregador provar que forneceu orientações e treinamentos técnicos necessários ao funcionário, que alcançou equipamento de proteção eficaz à segurança do empregado e que a máquina revestia-se dos aparelhos de seguranças específicos.

Observou o magistrado que se existiam equipamentos de proteção, seriam apenas luvas ou a tábuas antes dos rolos, que não eram proteção efetiva.?Evidente, portanto, a atitude negligente da requerida, que deixou de tomar os cuidados necessários com a segurança de seus trabalhadores.?

Pensão vitalícia

A pensão foi fixada pelo Colegiado no valor de 12% sobre o salário recebido na época do acidente, devendo ser paga mensalmente, em caráter vitalício. O percentual corresponde à perda da capacidade laboral do autor, conforme constatado por laudo do Departamento Médico Judiciário, de acordo com tabela de seguros (DPVAT), para casos de indenização.

Danos morais e estéticos

De acordo com o relator, o dano estético relaciona-se à própria deformidade física decorrente do acidente sofrido, e o dano moral relaciona-se ao sofrimento psíquico que molestou a parte afetiva do patrimônio moral do autor. Ambos restaram caracterizados e se apresentaram de forma independente, gerando dever de reparação individualizado.

Foram arbitradas as quantias de R$ 10 mil a título de danos estéticos e de R$ 10 mil a título de danos morais.

A sessão de julgamento ocorreu no dia 23/8 e teve a participação dos Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Para ler a íntegra do acórdão, acesse aqui.

Proc. 70007906787

Palavras-chave: trabalhador

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