TNU nega nova perícia médica a segurado

A Turma considerou que os laudos apresentados foram suficientes para comprovar sua capacidade laborativa.

Fonte: CJF

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A Turma Nacional de Uniformização, última instância dos Juizados Especiais Federais (JEFs), manteve decisão da Segunda Turma Recursal dos JEFs de Santa Catarina, que negou a um segurado do INSS a realização de nova perícia médica para fins de concessão de auxílio-doença. A Turma considerou que os laudos apresentados foram suficientes para comprovar sua capacidade laborativa.

O requerente, que alegou no processo ser portador de apneia e de doença pulmonar obstrutiva crônica severa, teve seu pedido de benefício por incapacidade para o trabalho negado após o exame do perito designado pela Justiça, qualificado como ?médico do trabalho, cirurgião geral, cirurgião de cabeça e pescoço?.

Na petição inicial, o segurado afirma que a conclusão teria sido desfavorável a ele porque a perícia não foi realizada por um especialista e, por isso, solicita a realização de nova análise pericial por médico pneumologista.

Mas, tomando por base o artigo 437 do Código de Processo Civil - quando diz que ?O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida?-, a TNU entendeu que o magistrado somente determinará a realização de segunda perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido, o que não aconteceu no caso dos autos. Segundo a relatora do processo na TNU, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, ?não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste?.

A juíza ressaltou ainda que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando o primeiro laudo é insuficiente ou lacônico. Muitas vezes, até o próprio perito recomenda a realização de segundo exame por um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, por exemplo, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista.

Para concluir, a magistrada destacou ainda que a obrigatoriedade de que a perícia seja realizada exclusivamente pelo especialista comprometeria severamente as varas federais interiorizadas. Segundo ela lembrou, ?em diversos municípios interioranos não há disponibilidade de médicos das mais variadas especialidades, de modo que a realização da perícia com o médico disponível na localidade se apresenta como a única opção viável?.

Processo nº 2008.72.51.00.3146-2

Palavras-chave: perícia

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