TJSP reconhece prescrição em ação de indenização por reparação de danos

Houve uma explosão no carrinho de pipocas e a filha do autor morreu após ter queimaduras em 70% do corpo. Fato ocorreu em outubro de 2002 e a ação só foi ajuizada em outubro de 2009

Fonte: TJSP

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A 5ª Câmara de Direito Público negou pedido de indenização ao pai de uma menina de 12 anos que morreu em decorrência de queimaduras em um evento comemorativo ao Dia das Crianças. A festa foi organizada pela Prefeitura de Jacareí, Serviço Social da Indústria (Sesi) e TV Vale do Paraíba Ltda.


De acordo com a denúncia, em outubro de 2002, o autor levou sua filha para participar de uma festa conhecida como Recreança, no Parque dos Eucaliptos, na cidade de Jacareí. No evento, houve uma explosão no carrinho de pipocas e, como estava próxima ao equipamento, a filha do autor teve queimaduras de segundo e terceiro graus, que atingiram 70% do seu corpo. Quinze dias após internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) a menina faleceu.


Sustentando a imprescritibilidade da ação e a responsabilidade das rés no evento, requereu a condenação em R$ 150 mil pelos danos morais causados.


Os réus alegaram prescrição e que não contribuíram para o acidente, na medida em que a responsabilidade de cada participante do evento se restringiu exclusivamente às atribuições que lhe eram peculiares.


A decisão do juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 3ª Vara Cível de Jacareí, acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto o processo pelo decurso de prazo superior a três anos entre a data do fato e a propositura da ação.


Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu afirmando que deve ser afastada a prescrição porque o direito à honra e à imagem das pessoas é inviolável, o que faz com que o sofrimento suportado pelo autor seja indenizável.


Para a relatora do processo, desembargadora Maria Laura Tavares, o fato que gerou os danos que o autor deseja ver reparado ocorreu em outubro de 2002 e a ação somente foi ajuizada em outubro de 2009, momento em que a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição. “A regra dos prazos prescricionais atinge todas as ações, sendo subtraídas do regramento geral as ações específicas expressas desta forma na Constituição Federal, dentre as quais não se enquadra a ação de indenização por dano moral. Assim, outro caminho não resta senão a manutenção da ação que reconheceu a ocorrência da prescrição da ação”, concluiu.


Os desembargadores Franco Cocuzza e Fermino Magnani Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.


Apelação nº 0012001-68.2010.8.26.0292

Palavras-chave: Indenização; Reparação; Reconhecimento; Prescrição; Queimadura

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1 Comentários

Eduardo Henrique Rodrigues Peixoto Empresário e Bacharel em Direito graduado na Universidade Potiguar - UnP27/12/2011 18:17 Responder

Que tremenda injustiça cometeram estes Desembargadores contra o pai e a família desta criança. A presente Ação não encontra-se prescrita, pois a mesma encontra amparo na Regra de Direito Intertemporal das Disposições Transitórias no Art. 2028 que prevê: \\\"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada\\\". A presente pretensão está albergada neste artigo, visto que, o prazo quando reduzido nas pretensões do Art. 177 da lei revogada de 20 anos corresponde ao prazo ordinário contido no Art. 205 do novo Código Civil que prevê agora 10 anos. O período em que ocorreu o dano estava sob vacati legis, portanto, vigendo ainda as pretensões do antigo Código. Isso é caso de erro judiciario grave, pois a lei não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. A nova lei com o novo prazo do Art. 206, § 3º, V, que é de três anos, anos só tem eficácia para fatos jurídicos ocorridos a partir da data de 11 de janeiro de 2003, data da entreada em vigor do novo Código Civil, portanto, a presente pretensão até a presente data de 27/12/2011 ainda não encontra-se prescrita. Cabe ao advogado da parte, procurar os meios legais de sanar este erro grosseiro cometido pelo judiciário paulista, pois a dor desta famíla não tem preço e não poderá a mesma pagar um alto preço em função de erro na prestação jurisdicional do Estado, já que, a questão prescricional é de ordem pública, cabeno aos Advogados, Magistrados e as partes, zelarem por ela, já que só assim, se poderá garantir uma satisfatória prestação jurisdicional, fundamentadora de alicerces ensejadores de uma perfeita segurança jurídica.

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