TJSP mantém sentença a condenado por furtar loja de decoração

Acusado foi condenado à pena dois anos de reclusão e ao pagamento 10 dias-multa por ter furtado bens de uma loja de decoração, avaliados em R$ 3,5 mil reais

Fonte: TJSP

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Os desembargadores que integram a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram, por unanimidade, apelação interposta por acusado de roubar loja de decoração em Vargem Grande Paulista.


De acordo com a denúncia, G.P.S foi preso porque em novembro de 2005 subtraiu – em concurso de agentes com um menor de idade –  diversos bens pertencentes à empresa MN Decorações e Confecções, avaliados em R$ 3,5 mil. Em razão disso, foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, a cumprir dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, no mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.


Para reformar a sentença apelou, pleiteando, no mérito, sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a forma tentada e a consequente redução da pena.


Segundo o relator do recurso, “não há dúvida alguma quanto à autoria da prática delitiva, que ficou comprovada pela confissão parcial do acusado na fase judicial e pela apreensão do bem furtado em seu poder”.


Ainda segundo o desembargador, “não merece ser acolhido o pleito de reconhecimento da tentativa, vez que o crime foi consumado, tendo o réu se evadido do local dos fatos, tirando a res da esfera de vigilância da vítima, sendo certo que a empresa ofendida ainda amarga seu prejuízo, já que não teve todos os bens restituídos”.


Com essa fundamentação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Nucci e Borges Pereira.

 

Palavras-chave: Furto; Multa; Reclusão; Condenação; Loja; Decoração

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