TJSP garante liminar que obriga poder público a custear contas de luz

Uso dos aparelhos para manter vida de criança resultava em contas de R$ 150 a R$ 500 por mês para a família

Fonte: TJSP

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Um menino de 3 anos de idade e que depende do uso de aparelhos respiratórios obteve uma decisão liminar favorável do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado) para que as contas de luz da casa onde vive sejam custeadas pelo Município e pelo Estado, devido ao alto custo para manutenção dos aparelhos ligados.


O caso ocorre em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, e foi acompanhado pela DP-SP (Defensoria Pública de São Paulo). A decisão da Câmara Especial do TJ-SP foi proferida após recurso movido pela defensora pública Luciana Veloni Alvarenga.


A criança sofre de malformações do cérebro, retardo mental, epilepsia, problemas respiratórios e motores, necessitando de respiração por meio de traqueostomia e aspiração das secreções das vias aéreas – que já chegou a ser feita até 40 vezes em um dia. Também é necessário manter o equipamento de ar condicionado ligado, já que, por não se mover, o garoto apresenta grave alergia e descamação das costas. O uso dos aparelhos resulta em contas de luz de R$ 150 a R$ 500 por mês.


A família não tem condições de arcar com os gastos; a mãe, que fica em casa para poder cuidar do filho, não pode trabalhar. Ela chegou a pedir à CPFL (Companhia Paulista de Força e Luz) desconto por meio da Tarifa Social de Energia Elétrica, conforme a Portaria Interministerial 630/2011 – pedido que foi reiterado pela DP-SP. Porém, não há redução para consumo superior a 220 kWh/mês, como no caso. A concessionária informou ainda que a família estava inclusa na Subclasse Baixa Renda, mas isso garantia desconto de apenas R$ 18.


Alvarenga argumentou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008, garante o respeito à dignidade, segurança, saúde e padrão de vida e proteção social adequados às pessoas com deficiência.


Em sua decisão, o relator, desembargador Camargo Aranha Filho, afirmou que “a negativa aos pedidos indispensáveis à vida da criança viola seu direito fundamental à vida, bem jurídico tutelado em primeiro plano no ordenamento”, e ressaltou a prioridade na defesa de crianças e adolescentes, conforme prevêem a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente.


Outro caso

Palavras-chave: direitos humanos direito da criança e do adolescente

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