TJSP confirma liberdade a motorista que atropelou ciclista na Paulista

Acusado deve comparecer em juízo para informar e justificar atividades

Fonte: TJSP

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Em sessão realizada hoje (5), a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a liminar anteriormente concedida que substituiu a prisão cautelar de A.K.S.,  por  duas medidas cautelares: a primeira determina que o acusado deve comparecer  periodicamente  em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado  para informar e justificar atividades; além disso, A. está proibido de se ausentar da comarca quando sua permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. O descumprimento poderá implicar na substituição das medidas, na imposição de outras em cumulação ou na decretação de sua prisão preventiva.
 
 
O relator do processo, desembargador Breno Guimarães, também determinou a suspensão da habilitação de Siwek até o desfecho da ação penal.

 
O magistrado afirma ainda que “o paciente não ostenta qualquer envolvimento criminal (fls. 141/143). A forma como se deram os fatos indica tratar-se de fato isolado em sua vida, não se tratando de criminoso contumaz. Além disso, comprovou possuir residência certa (fls 144) e ser estudante (fls 150), sendo de rigor reconhecer que ele se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial. Tais circunstâncias, embora isoladamente não impeçam a prisão em flagrante  ou mesmo a decretação da prisão preventiva, são fortes indicativos de que ele não tem intenção de se furtar á aplicação da lei penal ou de causar embaraço á instrução”. 


O desembargador, em seu voto, ressaltou que: “forçoso concluir, neste contexto, que nada indica que a soltura do paciente trará risco a ordem  pública, à instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sendo defeso fazer presunções desaforáveis ao acusado....com efeito, a proibição de ausentar-se da comarca e a determinação de comportamento periódico a juízo revelam-se medidas adequadas ao que se buscar proteger”.

 
Na mesma sessão, também foi julgado outro recurso: o mandado de segurança impetrado pelos promotores de justiça contra a decisão do juiz,  que afastou a competência do 1º Tribunal do Júri para julgamento do feito e determinou a remessa dos autos a uma das vara criminais da comarca.


O desembargador, em seu voto, explicou que ”não se fará, nesta impetração, juízo definitivo acerca da compatibilidade, ou não, entre o reconhecimento da tentativa em crimes praticados com dolo eventual, eis que tal analise somente deverá ser aprofundada no momento oportuno. Cabe apenas consignar que a r. decisão combatida não ostenta ilegalidade ou teratologia, vez que a posição adotada pelo d. magistrado encontra amparo na doutrina e na jurisprudência, embora não haja unanimidade acerca do tema”.

 
Ainda na decisão, o desembargador afirmou que: “sendo a vontade de produzir um resultado elemento caracterizador do dolo e não sendo possível extrair da conduta do indiciado, no caso concreto, que ele tenha agido com vontade de cometer o crime de homicídio, não se mostra impertinente a conclusão do d. magistrado no sentido de que a ele não poderia ser imputada a conduta de ter tentado cometer tal delito. Assim, sua conclusão de que a competência para julgamento do feito era uma das Varas Criminais não revela  ilegalidade. Seu acerto ou desacerto será analisado quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto”.  


Também participaram do julgamento que teve votação unânime, os desembargadores Paulo Rossi e Vico.

 
Habeas Corpus nº 0052241-97.2013-8.26.0000
 

Mandado de Segurança nº 0049626.37.2013-8.26.0000

Palavras-chave: Liberdade Motorista Atropelamento Ciclista Avenida Paulista

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