TJSP afasta cobrança da tarifa THC2

Cobrança da tarifa do terminal retroportuário na movimentação e segregação de contêineres vai na contramão da tendência mundial de desoneração dos custos inerentes às operações portuárias

Fonte: TJSP

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A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou, em 24/11, a cobrança da tarifa THC2 (Terminal Handling Charge) cobrada do terminal retroportuário na movimentação e segregação de contêineres, desembarcados dos navios (cais) até o portão do terminal, no porto de Santos.


Com a cobrança da tarifa, enquanto não efetuado o pagamento, o operador portuário não liberava a carga para que fosse retirada pelo terminal retroportuário alfandegado.


A atividade do terminal retroportuário ou recinto alfandegado consiste basicamente nas funções de armazenagem das cargas (soltas ou contêineres) e liberação aduaneira. As operações no porto molhado (zona primária), incluindo o carregamento e descarregamento dos navios que atracam no porto, só podem ser executadas pelos operadores portuários. Além desses serviços, os operadores portuários também podem atuar no porto seco (zona secundária) prestando o serviço de armazenagem. Essa atividade é exercida sob regime de concorrência entre operadores e terminais retroportuários alfandegados.


Para instituir a nova cobrança, o operador portuário sustentava a “contratação tácita” de serviços adicionais, consubstanciados na movimentação, separação e entrega de carga para outro recinto alfandegado, que não o do terminal onde a carga desembarcou.


O desembargador Luiz Roberto Sabbato elencou, em seu voto, alguns pontos essenciais e ressalta que pela análise do conjunto probatório não é possível concluir pela incidência da THC2, pois a relação jurídica nasce justamente quando se estabelece um negócio, fato não comprovado nos autos, “eis que inexistente contrato escrito ou prova de contrato verbal entre os demandantes”. Outro fato é o de que o operador de terminal, que também dispõe de recinto alfandegado, poderia privilegiar suas operações em detrimento das de seus concorrentes.


Sabbato destacou, ainda, que “a cobrança da “THC2” vai na contramão da tendência mundial de desoneração dos custos inerentes às operações portuárias, sendo manifestamente contrária ao posicionamento emanado do Cade – autoridade máxima do país na regulação da concorrência”.


Com esses fundamentos, no final do ano passado, a 17ª Câmara de Direito Privado declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e afastou a cobrança da tarifa THC2. Os desembargadores Walter Pinto da Fonseca Filho e José Maria Simões de Vergueiro acompanharam o voto do relator.
       

Palavras-chave: Tarifa; Porto; Navios; Cobrança; Liberação

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