TJRJ mantém condenação de procuradora aposentada

A procuradora aposentada foi condenada por torturar menor T.S.E.S., de dois anos de idade, que estava sob sua guarda provisória.

Fonte: TJRJ

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Por maioria de votos (2 a 1), a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve sentença que condenou a procuradora aposentada Vera Lúcia de Sant’anna Gomes a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tortura praticado contra a menor T.S.E.S., de dois anos de idade, que estava sob sua guarda provisória. Teve o voto vencido o desembargador Francisco José de Asevedo, que entendeu que o crime deveria ser classificado como maus tratos, o que reduziria a pena da procuradora para dois meses e 20 dias.


Em seu voto, a desembargadora Gizelda Leitão, relatora do recurso, disse que a procuradora não tinha a finalidade de corrigir atos indisciplinados, mas de submeter à vítima a intenso sofrimento, com ações que lhe imprimiam violência desmedida, desproporcional, injustificada e com requintes de crueldade.


“Salta aos olhos o grande sofrimento causado à pequena vítima, uma criança de pouco mais de dois anos. Mantê-la durante todo o dia de castigo, em um quarto escuro, sob o pretexto de educar, extrapola qualquer limite! E mais: puxar a criança pelos cabelos, tapar seu nariz, entornar o achocolatado em sua boca; pegar a cabeça da criança, que se recusava a comer, e bater a testa da criança na mesa; xingar, dar tapas violentos na boca e no rosto da criança, a ponto de causar-lhes lesões no lábio e na gengiva, o que é comprovado pelas fotografias, sem dizer as constantes humilhações e ofensas. Data Vênia, o dolo não é de educar, mas, puramente, causar sofrimento. E por crueldade!”, destacou a magistrada.


Na apelação, o advogado de defesa da ré pediu, preliminarmente, que fosse declarada a incompetência do juízo da 32ª Vara Criminal, pois, segundo ele, Vera Lúcia teria foro privilegiado por ser procuradora aposentada. Ele pediu também a desclassificação da sentença de reprovação para o crime de maus tratos. Já o Ministério Público requereu a elevação da pena, já que o crime de tortura foi cometido de forma contínua.


De acordo com a desembargadora Gizelda Leitão, o foro privilegiado por prerrogativa de função cessa com o fim do exercício funcional. Quanto ao mérito da apelação, a relatora destacou que restou demonstrada a ocorrência do crime de tortura através da prova oral carreada aos autos, do laudo do exame de corpo de delito e no Boletim de Atendimento Médico da criança. “Assim, restou configurado que a ação criminosa foi dirigida à vítima, com o intuito de causar-lhe intenso sofrimento físico e mental, através de um castigo desarrazoado”, completou.

 

Nº do processo: 0137941-38.2010.8.19.0001

Palavras-chave: Tortura Crime Condenação Guarda Provisória

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