TJMS nega indenização a viúva de policial
Em sessão realizada nesta segunda-feira (17), os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento à apelação de J.A.M., que ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado de MS.
Em sessão realizada nesta segunda-feira (17), os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento à apelação de J.A.M., que ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado de MS.
A autora foi casada por 10 anos com C.V.R., soldado da Polícia Militar, com quem teve dois filhos. O policial faleceu em março de 2007, vítima de disparo acidental de arma de fogo. A arma caiu acidentalmente no chão e disparou, efetuando um único e letal disparo, no momento em que a vítima se abaixava ao lado de seu filho. A autora alegou que se tratou de falha na manutenção da referida arma, por parte do Estado.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente.
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, ressaltou que é incontroverso que o disparo que causou a morte do policial foi acidental, constatado pela perícia técnica, restando saber se o acidente ocorreu em virtude da ausência de manutenção da arma e a quem competia realizá-lo, uma vez que a responsabilidade subjetiva do Estado não é questionada nas razões do recorrente.
O magistrado afirmou que conforme documentos contidos nos autos, a arma em questão possui 3 mecanismos de segurança que impedem o disparo sem puxar o gatilho, garantindo assim que não ocorra acidente. ?Como visto, a arma não soltou o ferrolho, evidenciando não a ausência de manutenção, mas sim negligência do agente, que não estava em serviço no momento?.
O relator informou também que é de conhecimento público que a maioria dos policiais mantém o gatilho no 1º estágio, o que torna mais célere a atuação, e não é possível imputar ao Estado o dever de indenizar quando a prova dos autos demonstra que o disparo acidental de arma de fogo que levou à morte o policial militar, ocorreu por sua culpa exclusiva.
Apelação Cível ? Ordinário nº 2009.028347-4
