TJMS mantém sentença de pronúncia de acusado de homicídio
Na noite do ocorrido, o acusado divertia-se no interior da casa noturna, quando foi abordado por um segurança, que faleceu pouco depois em razão de insuficiência respiratória
Por maioria, os desembargadores da 2ª Turma Criminal improveram o Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.028032-7, interposto por C.L.A.contra decisão da Vara do Tribunal do Júri que o pronunciou como incurso nos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e no art. 140, § 3º, cumulado com o art. 69, todos do Código Penal.
O recorrente pede a nulidade da sentença de pronúncia e absolvição do crime previsto no art. 140, § 3º, além da exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
Em seu voto, o Des. Manoel Mendes Carli, relator do processo, apontou que não assiste razão o pedido de nulidade da sentença de pronúncia e para esboçar seu entendimento citou a Lei nº 11.689/2008, o jurista Guilherme de Souza Nucci, antes de anunciar o que prescreve o art. 593, do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Sobre a absolvição do crime previsto no art. 140, § 3º, o relator explicou que se trata da matéria de prova e por estar conexo a um crime doloso contra a vida, deve ser submetido à analise dos jurados, posto que é vedada nesta fase a análise profunda do conjunto probatório.
"Assim, ao contrário do ponderado pelo recorrente, demonstrados indícios de materialidade e autoria do crime conexo, correta a determinação de que o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida analise o delito do artigo 140, § 3º, do Código Penal".
Sobre o pleito de excussão das qualificadoras, o relator ressaltou que estas apenas serão suprimidas à apreciação do júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, pois havendo dúvidas razoáveis quanto à versão defensiva, torna-se necessário sujeitar o réu a julgamento pelo soberano Tribunal Popular.
"No caso concreto, não emerge de maneira incontroversa a ausência das qualificadoras, pois, somente se elas fossem manifestamente inexistente estaria autorizada sua exclusão. Quanto ao motivo fútil, há indícios que o crime se deu em razão de a vítima ter retirado o acusado do interior do estabelecimento porque estava sendo inconveniente. Em relação ao recurso que dificultou a defesa da vítima, também existem indícios de que o recorrente tendo ciência que a vítima estava lesionada e com capacidade defensiva reduzida continuou agredindo-a. Portanto, a tese acusatória mostra-se plausível, restando descabida nesta fase pronuncial, efetuar a exclusão das qualificadoras, por competir ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, a análise aprofundada do conjunto probatório, a existência ou não do motivo fútil na prática delitiva. Do exposto, de acordo com o parecer, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia ", votou o relator.
Entenda - C. L. de A. foi pronunciado pela morte do segurança de uma casa noturna de Campo Grande, J.B.E. durante uma briga ocorrida no mês de março deste ano.
O processo nº 00116049-26.2011.8.12.0001, em que o acusado figura como réu, tramita na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. De acordo com os autos, na madrugada do dia 19 de março de 2011, C.L.A divertia-se no interior da casa noturna, quando foi abordado por um segurança, que faleceu pouco depois em razão de insuficiência respiratória.
