TJMS concede indenização a casal multado pela Enersul

Lacres dos dois relógios existentes na área externa da residência do casal estavam adulterados, e não registravam de modo correto o consumo

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 3ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deram provimento ao recurso de casal de consumidores da Enersul.


O casal P.C.S.F. e R.D.S. ingressou com ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com danos morais em face da Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Por meio de vistoria realizada pela companhia energética, foi constatado que os lacres dos dois relógios existentes na área externa da residência do casal estavam adulterados, e não registravam de modo correto o consumo. Diante disso, os técnicos da Enersul permaneceram na residência do casal por aproximadamente seis horas, chamaram a polícia civil para apurar o fato e fazer o boletim de ocorrência, uma vez que a consumidora não assinou o termo de confissão exigido pelos técnicos. Os consumidores foram autuados e, posteriormente, o inquérito policial foi arquivado a pedido do Ministério Público Estadual. 


Em 1º grau foi julgado parcialmente procedente o pedido dos autores e o feito na reconvenção para condenar o casal a pagar a multa no valor de R$ 36.880,92 à Enersul, a ser atualizado desde 2005, com a exclusão da parcela mensal relativa a 136 kwh pelo período de 24 meses indicado. O casal recorreu sob alegação de que houve equívoco na decisão por promover uma redução insignificante do valor cobrado, deixando de condenar a empresa energética ao pagamento dos danos morais. Argumentam, dentre outros, que com a instalação dos novos medidores o consumo de energia ficou menor do que antes.


Conforme o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, é incontestável que a empresa de energia pode exigir a contraprestação referente à energia elétrica consumida a maior, desde que evidenciados três fatores lógicos, sem os quais a cobrança retroativa é ilegítima. São eles: existência de avaria no medidor; diminuição do consumo após a prática ilegal; e aumento significativo do consumo após a troca do aparelho.


O desembargador enfatizou que, já que não houve aumento do consumo após a substituição dos relógios, mas sim queda no uso da energia elétrica, fica claro que a cobrança retroativa de valores por estimativa mostra-se ilegal. Quanto aos danos morais, o relator considerou que “se a concessionária, por meio de seus prepostos, agiu com falta de moderação quando acionou a Polícia Civil, acarretando lavratura de boletim de ocorrência e posterior instauração de inquérito policial, sem ao menos levantar maiores subsídios acerca do fato, é de rigor reconhecer o abuso de direito indenizável”.


Desta forma, a 3ª Turma Cível reformou a sentença de 1º grau, para declarar inexistentes os débitos apresentados pela Enersul e condenar a empresa a pagar R$ 13.000,00 aos consumidores, a título de indenização por danos morais, a serem corrigidos desde a data do fato, conforme a decisão do TJMS.

 

Palavras-chave: Enresul; Indenização; Adulteração; Relógios

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