TJDFT: Plano de saúde é condenado a cobrir tratamento

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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A Medial Saúde S.A foi condenada a propiciar a cobertura do tratamento de saúde de uma menor portadora de artrite reumatóide juvenil, com o uso do medicamento Remicade, pelo tempo necessário ao restabelecimento da paciente, sob pena de multa diária de R$ 500 e demais conseqüências legais. A decisão é da 1ª Turma Cível, que em julgamento realizado no último dia 14 negou provimento ao recurso da empresa e manteve, por unanimidade, a sentença da 3ª Vara Cível de Brasília.

Segundo a mãe da menor e autora da ação, o plano de saúde recusou-se a custear o tratamento, cancelando a liberação da única ampola que já havia autorizado, o que a levou a ingressar com processo administrativo contra a empresa na ANS ? Agência Nacional de Saúde Suplementar. A Medial encaminhou justificativa alegando que o medicamento não estaria coberto pelo contrato, estando em fase de protocolo junto ao Ministério da Saúde, sendo de uso experimental no caso de artrite reumatóide.

O juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, que proferiu a sentença na 3ª Vara Cível de Brasília, refutou os argumentos do plano de saúde, afirmando estar comprovado nos autos da ação que o medicamento é reconhecido pelo Ministério da Saúde e utilizado pelo SUS ? Sistema Único de Saúde, ao contrário do alegado pela Medial. De acordo com a empresa, o medicamento não é fornecido pelo SUS para o tratamento da artrite reumatóide por ainda não ser comprovada sua eficácia nesse caso.

A mãe da menor esclarece que o plano de saúde foi informado, na época da assinatura do contrato, de que a menor, atualmente com 16 anos de idade, era portadora da doença desde os 3 anos, sendo a nova droga recomendada pelo médico como a última esperança no tratamento da paciente. Conforme consta do processo, a artrite reumatóide é uma doença crônica que compromete articulações, provocando dor, inchaço, dificuldade de movimentação, de forma progressiva, podendo levar a deformidades permanentes e à invalidez total e definitiva.

Nº do processo:20030110006926

Autor: (NC)

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