TJDFT nega pedido de indenização de amante por ofensas que recebeu da esposa traída

A Turma negou a indenizado de R$ 50 mil reais à amante de um home, casado há 23 anos e com dois filhos. Ela teria sido ofendida e ameaçada pela esposa do homem

Fonte: TJDFT

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Ela era funcionária de uma loja que acabou se apaixonando pelo irmão de sua empregadora. Não se importando com o fato de ele ser casado há 23 anos e ter dois filhos, investiu em um relacionamento extraconjugal, que acabou sendo descoberto pela esposa do marido infiel. Enfurecida com a traição, a esposa ligou para o celular da amante e desferiu diversos impropérios contra ela, chegando a ameaçar lhe dar uma surra.


A amante não se fez de rogada. Entrou na Justiça pedindo indenização por dano moral, pelas ofensas que recebeu no celular e porque a operadora de telefonia teria dado acesso à relação de suas ligações à esposa. Ela pediu o valor de R$ 50 mil.


A operadora de telefonia negou a quebra de sigilo, afirmando que os dados só estão disponíveis aos proprietários da linha, e mesmo eles só têm acesso à relação detalhada de seus telefonemas após a checagem de vários dados pessoais.


A esposa traída afirmou que recebeu um envelope sem identificação com o extrato de ligações de um número de celular, que não conhecia, com diversas ligações para o número de seu marido. Investigou. Descobriu que as ligações provinham do celular de sua suposta amiga. Ela ainda disse que vinha recebendo mensagens com insultos como "madame chifruda" e que, agora, considera que foi a amante que lhe enviou não apenas as mensagens como a conta detalhada para prejudicar seu matrimônio e lhe atingir emocionalmente. Em sua defesa afirmou que reagiu como qualquer pessoa reagiria ao enfrentar semelhante situação.


Ao decidir a questão, a juíza da 6ª Vara Cível de Brasília afirmou que a operadora de telefonia não comprovou que o pedido da conta detalhada tenha sido feito pela proprietária da linha, e como o sigilo telefônico é assegurado por lei, condenou-a ao pagamento de R$ 5 mil.


Mas, recusou o pedido de indenização contra a esposa. Segundo ela, a amante, "tendo interferido na relação conjugal alheia, não pode alegar que sofreu dano moral (...). Não se quer com isso dizer que o consorte traído esteja liberado para exceder-se sem nenhuma consequência jurídica. Todavia, embora o Direito não seja conivente com o ilícito, não pode punir quando o excesso das palavras resultar da surpresa e da grande perturbação de ânimo do consorte que descobre a traição". E conclui afirmando: "em casos em que há triângulo amoroso, o Judiciário deve ter o cuidado para que as conseqüências emocionais da crise conjugal não sejam trabalhadas de forma punitiva, inclusive, patrimonializando vinganças ou sendo canal da necessidade de atribuir ao consorte ou à amásia as causas da quebra das condições do ajustamento afetivo do casal".


A decisão foi integralmente confirmada pela 2ª Turma Cível, e não cabe mais recurso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Ofensa; Relação extraconjugal; Ameaça

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2 Comentários

celina comerciante10/06/2012 21:32 Responder

Era só o que faltava! Amante pedir indenização, essa criatura é muito desaforada. Parabéns aos magistrados. A esposa agiu em legítima defesa da honra.

wilma advogada-13/06/2012 18:25 Responder

É isso aí Celina, poderia até dar uma surra nessa devassa, tudo dentro do seu direito de lwgítima defesa de sua honra. Parabens aos julgadores, justa a decisão.

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