TJ-PR determina nova avaliação por divergências no valor do imóvel
Em julgamento de agravo de instrumento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná deu provimento para reformar decisão de primeira instância que arbitrou o valor do imóvel para leilão.
Em julgamento de agravo de instrumento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná deu provimento para reformar decisão de primeira instância que arbitrou o valor do imóvel para leilão.
A decisão se originou de uma ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil em face de uma produtora rural onde o MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul indeferiu o pedido de nova avaliação com a nomeação de novo perito engenheiro agrônomo e manteve a avaliação realizada.
Em suas razões a agravante aduz que em
um momento a decisão aceita o laudo avaliativo do perito judicial por ser
completo, mas no momento seguinte, utiliza o laudo avaliativo da Agravante para
complementar a avaliação judicial. Assim, resta clara a ausência de
pressupostos legais sobre o laudo avaliativo. Assevera que o expert avaliador é
profissional que possui como atividade a função de corretor de imóveis, com
registro no CRECI e CNAI, e engenheiro civil, com registro no CREA/PR, não é o
profissional mais indicado para realizar a avaliação de imóvel rural.
Argumenta que por ser imóvel rural, a
avaliação deve ser realizada por um profissional de nível superior, e
exclusivamente efetuada por um Engenheiro Agrônomo, de acordo com a lei que
regulamenta o exercício profissional da atividade de engenharia, segundo artigo
08º, e conforme suas atribuições, nos termos do artigo 7º, alínea c, ambos Lei
5194/66. Argumenta, ainda, que é notória a falta do selo certificador na
avaliação realizada pelo perito judicial, importando na ofensa do dispositivo
regulamentar, bem como a perícia avaliativa também descumpriu a normativa NBR
4.653.
“Art. 873. É admitida nova avaliação
quando:
I - qualquer das partes arguir,
fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do
avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação."
Ao não concordar com a avaliação de
primeira instância a agravante argumentou que realizou, de forma privada,
uma nova avaliação onde o valor constou demasiado discrepante com a avaliação.
Com base nesta informação o
Desembargador Relator Paulo Cezar Bellio entendeu que:
“Portanto, levando em consideração a
discrepância entre o valor encontrado na avaliação do imóvel apurado pelo
avaliador judicial e o valor apontado pela executada, como meio de dirimir a
controvérsia acerca do real valor do bem, impõem-se sua repetição.
Saliento, que o custeio da nova
avaliação deverá recair sobre a executada/agravante, uma vez que o refazimento
do ato foi por ela solicitado na impugnação e nas razões recursais, sendo a
maior interessada no esclarecimento do real valor dos bem penhorado.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo
de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada, no sentido de
determinar a realização de nova avaliação para que se apure o atual e real
valor do imóvel em questão.”
A ação tem o patrocínio da banca
Guazelli Advocacia.