TJ-PR declara nulidade de transferência de imóvel por idosa com Mal de Alzheimer

A decisão se originou de uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico que visava cancelar uma procuração em causa própria, outorgada pela idosa (mãe do autor) em benefício dos apelantes/réus da ação.

Fonte: Guazelli Advocacia

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Reprodução: Pixabay.com

Em julgamento de apelação cível, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso para confirmar a sentença de primeiro e declarar a nulidade da transferência de imóvel assinada por idosa acometida por mal de Alzheimer.

A decisão se originou de uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico que visava cancelar uma procuração em causa própria, outorgada pela idosa (mãe do autor) em benefício dos apelantes/réus da ação.

A juíza de Almirante Tamandaré, Dra. Liana de Oliveira, proferiu sentença decretando a nulidade da procuração e todos os atos decorrentes desta procuração, entre eles uma escritura pública de compra e venda de imóvel em nome do pai da apelante.

Na referida demanda os apelantes sustentam que o imóvel fora adquirido pelo pai da apelante em data anterior a união estável com a mãe do apelado e que, diferente do alegado pelo apelado em primeira instância, existia sim discernimento de ambas as partes para a assinatura da procuração. 

A alegação de que o imóvel era somente do pai da apelante foi logo afastada visto que no ano de 2010 a união estável do casal fora reconhecida desde o ano de 1962 e o imóvel adquirido em 1964.

Segundo o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJ-PR “... o cerne da questão está relacionado à capacidade da mãe das partes em exercer os atos da vida civil no momento em que a procuração foi lavrada em 30/04/2002. Cumpre registrar antes de mais nada que o ato jurídico para que seja válido deve ser firmado por agente capaz, conter objeto lícito e observar a forma prevista ou não defesa em lei. A não observância desses requisitos torna o ato irregular, gerando como consequência a sua nulidade.”

A idosa foi acometida por hidrocefalia diagnosticada a partir do ano de 1997 e Alzheimer detectado em 2006. Em razão da doença, o relator da apelação, Dr. Ricardo Augusto Reis de Macedo entendeu que: 

“Com efeito, inobstante não tenha havido propositura de ação de interdição, restou comprovado, especialmente pela prova testemunhal, que a idosa não possuía discernimento e capacidade civil para outorgar poderes, bem como dispor de seus bens por autonomia de sua vontade, sendo pouco crível, como pretendem os apelantes, que ela tenha restabelecido sua saúde entre o período de 1998 e 2006 para se tornar capaz de firmar a procuração em causa própria.

(...)

A livre manifestação da vontade é a essência do negócio jurídico, e a ausência desta acarreta sua nulidade, razão pela qual, seja por força do art. 5, inc. II do Código Civil de 1916, vigente à época da lavratura da procuração em causa própria de mov. 1.4, ou ainda, do art. 3, inc. II do Código Civil, que se encontrava vigente no momento da propositura da ação (antes de ser revogação pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência), o ato é nulo de pleno direito, assim como todas as ações dele decorrentes”.

A ação foi patrocinada pela banca Guazelli Advocacia.

Palavras-chave: Declaração Nulidade Transferência Imóvel Idosa Mal de Alzheimer

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