TJ mantém decisão ao afastar erro médico

Erro médico.

Fonte: TJGO

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por unanimidade, manteve decisão da juíza Rosana Fernandes Camapum, da 6ª Vara de Família de Goiânia, que negou provimento ao pedido de indenização proposto por Osvaldo Maranhão Japiassu em desfavor da Clínica Santa Mônica Ltda. e do médico Aníbal Cintra Nero. O apelante recorreu ao Tribunal para se ressarcir de danos morais e materiais decorrentes da cirurgia de hérnia de disco a que se submeteu, sem êxito. Para Osvaldo, os apelados deveriam ser penalizados pelo insucesso do ato cirúrgico.

A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco ao relatar o recurso, concluiu pela improcedência do pedido, já que não ficou comprovada a culpa da Clínica nem do médico, sendo descartada a hipótese de descuido e imprudência. Concluiu ainda que para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos é necessário que fique comprovado o nexo de causalidade e do dano sofrido.

Beatriz enfatizou que o erro médico não ocorreu, em razão de o profissional que realizou a cirurgia ser qualificado e de ter realizado os procedimentos adequados, sendo o quadro clínico pós-operatório explicados pela eventualidade e infortúnio. Para a desembargadora, a perícia realizada comprovou que não houve conduta inadequada na realização da cirurgia e no tratamento pós-operatório.

Segundo ainda a relatora, é impossível afirmar que houve culpa por parte do médico, pois a cirurgia realizou-se dentro da boa técnica, embasada na literatura médica especializada e que o procedimento adotado por Aníbal Cintra era o mais indicado para o caso de Osvaldo. O apelante sustentou que o médico foi imprudente, uma vez que não houve melhora após o ato cirúrgico, e que continuou a sentir dores. "A relação médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio e não de resultado", destaca Beatriz.

EMENTA

A ementa recebeu a seguinte redação: " Civil e Processual Civil. Apelação. Indenização por Erro Médico. Responsabilidade Subjetiva. Ausência de Culpa Comprovada pela Perícia. Condenação Referente aos Encargos Sucumbenciais sendo o Requerente Beneficiário da Assistência Judiciária. Lei nº 1060/50, art. 12. 1- O § 4º do artigo 14, Código de Defesa do Consumidor determina expressamente não se aplicar aos profissionais liberais a regra da responsabilidade objetiva na prestação de serviço alinhada no caput, acarretando na necessidade de comprovação de culpa, via de regra, nos litígios em que a alegada a ocorrência de erro médico na performance de intervenção cirúrgica. 2- Tendo o laudo pericial concluído pela ausência de qualquer conduta inadequada na realização da cirurgia e no tratamento pós-operatório, cumulando com o fato a existência de fenômeno clinico aleatório a que pode ser atribuída a ausência de total sucesso na operação, ausente a comprovação de culpa. Destarte, inviabilizada a consubstanciação da responsabilidade do médico em reparar os danos sofridos pelo paciente. 3-Prevalece a condenação do requerente para pagar os encargos sucumbenciais apesar de beneficiário da justiça gratuita, cabendo-lhe arcar com o pagamento se no prazo de cinco anos, houver alteração em seu estado econômico-financeiro durante a decorrente fase de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 4- Apelo conhecido e improvido." Apelação Cível nº 10118-6/188(200602214879), de Goiânia. Acórdão de 21 de junho deste ano.

Palavras-chave: erro médico

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