TJ extingue ação de cobrança do DPVAT por acidente em mineradora

Um acidente de trabalho numa mineradora em Corumbá, ocorrido em 15 de abril de 2004, vitimou H. da S. M. F.

Fonte: TJMS

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Um acidente de trabalho numa mineradora em Corumbá, ocorrido em 15 de abril de 2004, vitimou H. da S. M. F. O trabalhador ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório, o DPVAT, contra a seguradora R. S. S/A. A empresa recorreu da sentença, por meio da Apelação Cível nº 2009.022999-9, julgada no dia 10 de setembro, em sessão da 5ª Turma Cível.

Segundo o processo , H. da S. M. F. operava um trator para abertura de túneis de extração de minério e se dirigia a outro operador que realizava escavações em local próximo, o qual deveria dar sequência ao serviço. No entanto, neste trajeto, os movimentos bruscos da máquina fizeram com que a lateral do túnel desbarrancasse, ficando a vítima com sua perna prensada na roda do trator em operação. Por sorte, o outro operador percebeu o ocorrido e desligou a máquina evitando que sua perna fosse amputada.

O magistrado de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido da vítima, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no total de 40 salários mínimos vigentes à época. Na apelação da sentença, a seguradora argumentou que o tipo de acidente ocorrido não é abrangido pela lei que rege o seguro DPVAT, alegando que o evento se constitui em acidente de trabalho e não de trânsito, que garantiria a indenização desejada, ou seja, que o evento em questão não possui nenhuma identidade com os acidentes automobilísticos previstos na Lei nº 6.194, conforme reforça nos autos do processo com a afirmação de que ?nem tudo o que tem roda pode ser comparado a veículo automotor?.

Sobre a questão, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que ? a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, estabelece que todos os proprietários de veículos automotores estão obrigados ao pagamento do seguro DPVAT, cabendo ao Conselho Nacional de Trânsito implantar medidas para sua fiscalização de forma a garantir o não licenciamento e a não circulação de veículos a descoberta deste seguro, nos termos do seu art. 12, parágrafo 1º?.

No caso, a máquina envolvida no acidente, utilizada em mineradoras, não possui nenhum registro automotor e consequentemente não realiza licenciamento anual e pagamento do seguro obrigatório, até mesmo porque para este tipo de máquina não é obrigatório o licenciamento anual nem o pagamento do seguro obrigatório. Logo, observa o relator, afasta-se a incidência da lei reguladora do seguro DPVAT. Assim, o pleito judicial de indenização pelo seguro obrigatório torna-se impossível ?com base em acidente envolvendo equipamento que não é abrangido pela Lei nº 6.194/74?.

Embora a relatoria tenha observado que o episódio narrado revela a ocorrência de possível acidente de trabalho, fica reconhecida a ausência de condição da ação, isto é, a impossibilidade jurídica do pedido de indenização pelo seguro DPVT, até mesmo, como consta nos autos, a causa do acidente foi apurada como sendo a lateral da galeria que atingiu a perna do trabalhador e não o trator, isto sem mencionar que, no momento do acidente, a máquina estava nas dependências da mineradora, ou seja, fora de situação de trânsito.

Na sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento ao apelo da seguradora, para extinguir a ação sem julgamento do mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, conforme mencionado no voto da relatoria, O acidentado, se quiser, poderá propor outra ação indenizatória, que não esta.

Apelação Cível nº 2009.022999-9

Palavras-chave: dpvat

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