TJ deferiu internação a usuário e não a traficante

O desembargador Jamil Pereira de Macedo esclareceu sexta-feira (26) que ao contrário do que foi divulgado por alguns veículos de comunicação, ele não concedeu benefício de internação em uma clínica particular a traficante de drogas, conforme ementa constante do acórdão.

Fonte: TJGO

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O desembargador Jamil Pereira de Macedo esclareceu sexta-feira (26) que ao contrário do que foi divulgado por alguns veículos de comunicação, ele não concedeu benefício de internação em uma clínica particular a traficante de drogas, conforme ementa constante do acórdão. Por maioria de votos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto de Jamil Macedo, negou habeas-corpus a Bruno Lapot Rossi, mas determinou de ofício que ele permaneça internado em uma clínica de recuperação mediante compromisso de comparecer aos atos processuais. Entretanto, de acordo com Jamil, apesar de o hc não ser a via adequada para questionar se o paciente é usuário ou traficante de drogas, lembrou que o próprio inquérito policial concluiu que não existem provas de que o paciente traficava substância entorpecente. "O fato não constitui novidade, uma vez que o benefício não foi concedido a traficante de drogas. Apesar da denúncia do Ministério Público, o próprio inquérito policial concluiu que se tratava apenas de um usuário de drogas, que foi preso em flagrante com um cigarro de maconha. No entanto, na decisão não cheguei a entrar no mérito da questão. É importante deixar claro também que o paciente é primário, tem emprego fixo e bons antecedentes. Existem atualmente vários pedidos e julgados nesse mesmo sentido nos Tribunais brasileiros", enfatizou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Habeas-Corpus. Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Usuário. Questão Ligada ao Mérito. Incomportabilidade de Análise do Writ. Liberdade Provisória. Não Cabimento. Vedação Legal. Decisão Fundamentada. Inocorrência de Constrangimento Ilegal. 1 - O habeas-corpus não é a via própria para o exame da alegação de usuário, posto tratar-se de ação constitucional de rito sumário, que não admite dilação probatória, destinado a coibir ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de locomoção. 2 - Em se tratando de crime de tráfico é vedada a concessão de liberdade provisória, nos termos do disposto no artigo 44 da Lei nº 11.343/06 que, em face do princípio da especialidade, prevalece sobre a Lei nº 8.072/90. 3 - Tendo a decisão que indeferiu o pedido de liberdade por provisória sido devidamente fundamentada, denegando o pedido em face da vedação legal e por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal. Ordem denegada, mas de ofício determinou-se que o paciente fosse custodiado em casa de recuperação, mediante compromisso de comparecer aos atos processuais". Habeas-corpus nº 33.039-6/217 (200804024124), de Goiânia.

Palavras-chave: traficante

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