TJ decide por recebimento de denúncia sobre agressão entre mulheres

Ao analisar o caso e a própria Lei Maria da Penha, Aluízio Ataídes explicou que o objetivo da norma é proteger a mulher no contexto doméstico ou familiar, independente de quem seja o sujeito ativo da prática criminosa.

Fonte: TJGO

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Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acompanhou voto do desembargador Aluízio Ataídes de Sousa e deu provimento a recurso para determinar o recebimento de denúncia de violência doméstica de uma mulher contra outras três mulheres, aplicando a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). O recurso em sentido estrito foi interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), representando Cristiane Moreira Alves contra sua sogra Eni Maria de Sousa Fernandes e as duas cunhadas, Gabriela de Sousa Fernandes e Lorena de Souza Fernandes. Para o relator, ao atrair para o conceito de unidade doméstica e familiar as relações homossexuais (artigo 5º), cujo dispostivo dispõe que "as relações pessoais, independem de orientação sexual", a lei assegurou à mulher agredida por outra numa relação conjugal homossexual a mesma proteção daquela que sofre violência em ambiente de convivência heterossexual. "A mesma regra serve para a mãe que praticar violência contra a filha ou vice-versa, da tia que maltratar a sobrinha ou vice-versa ou como no referido caso que a sogra e as cunhadas agrediram a nora, uma vez que as relações familiares e domésticas prevalecem", asseverou.

Ao analisar o caso e a própria Lei Maria da Penha, Aluízio Ataídes explicou que o objetivo da norma é proteger a mulher no contexto doméstico ou familiar, independente de quem seja o sujeito ativo da prática criminosa. A seu ver, em nenhum momento a legislação excluiu a possibilidade de a mulher praticar algum crime de violência doméstica e familiar, tampouco os instituiu à categoria dos crimes próprios a ponto de considerar que apenas os homens possam vir a praticá-los. "Embora exista divergência na jurisprudência com relação ao fato de o homem ser ou não o sujeito passivo dos crimes domésticos, certo é que tanto a mulher quanto o homem podem figurar no pólo ativo de conduta violenta penalmente relevante", esclareceu.

Denúncia

Segundo o MP-GO, antes da agressão Cristiane, seu marido Robson de Sousa Fernandes e o filho de um ano moravam na casa da sogra. Em 29 de janeiro do ano passado, segundo a denúncia, o casal chegou em casa, por volta das 2h30, e foi recebido por Eni aos gritos em razão do avançado da hora. Durante a discussão, ela mandou que eles procurassem outro lugar para morar. Em seguida, Cristiane resolviu ir para o quarto, mas foi abordada por sua sogra no trajeto.

Nesse momento, de acordo com o MP, Eni a segurou pelos cabelos e deu-lhe várias unhadas, causando-lhe várias lesões corporais. Após o ato de violência, Cristiane pegou alguns de seus pertences e partiu com o marido e o filho para a casa de sua mãe. No dia seguinte, por volta das 22h30, suas cunhadas Gabriela e Lorena, após tomarem satisfação sobre a briga com Eni, também a agrediram com tapas e puxões de cabelo, causando-lhe lesões no braço esquerdo e pescoço.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Recurso em Sentido Estrito. Lei nº 11.340/2006. Sujeito Ativo Qualquer Pessoa. Denúncia. Recebimento. Não tendo a Lei nº 11.340/06 excluído a possibilidade de a mulher praticar algum crime de violência doméstica e familiar, tampouco os erigiu à categoria de crimes próprios, a ponto de considerar que apenas os homens possam figurar como sujeitos ativos daqueles delitos, o recebimento da denúncia é providência que se impõe. Recurso conhecido e provido". Recurso em Sentido Estrito nº 10071-3/220 (200802691301), de Goiânia. Acórdão de 18 de novembro de 2008.

Palavras-chave: mulher

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