TJ confirma a absolvição de padre de Colatina

Padre foi acusado de oferecer R$ 30 reais para um menor de 16 anos em troca de sexo oral

Fonte: TJES

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Inocentado em primeira instância da acusação de induzir um menor com 16 anos de idade à prostituição, o padre A.M.L., de Colatina, teve confirmada, na sessão desta quarta-feira (4), da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a sentença dada pelo juiz Enéas Ferreira Miranda, da 3ª Vara do Fórum de Colatina, no dia 7 de julho de 2011.


O padre havia sido acusado de oferecer R$ 30,00 a um menor para que lhe fizesse sexo oral, mas o ato, segundo o processo, não foi consumado, com isso não se configurando crime, conforme decisão judicial, ao absolver o religioso com base no artigo 218-B do Código Penal.


O processo foi relatado pela desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, que também é supervisora das Varas da Infância e Juventude. A desembargadora considerou a ação atípica para casos de indução de menores à prostituição e exploração sexual, pois neste caso, à partir da negativa do menor, o ato não aconteceu e não houve uma tentativa de submeter o adolescente por parte do religioso.


O fato ocorrido na noite do dia 16 de junho de 2010 provocou a prisão em flagrante do padre, que se encontrava dentro do carro dele, acompanhado pelo menor, às margens da BR 259, e m Colatina. Em depoimento, o adolescente relatou que teria recebido a proposta de R$30,00 para praticar sexo oral no padre, mas disse que recusou o convite, depoimento este que foi lembrado durante a sustentação oral do advogado do clérigo.

 

Palavras-chave: Abuso sexual; Exploração infatil; Prostituição; Religião; Obsolvição

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1 Comentários

Rosália Advogada12/04/2012 15:56 Responder

É justa a aplicação do artigo 218-B, uma vez, que, segundo, o próprio menor, não houve a consumação do ato; porém, esse tipo de oferecimento, jamais poderia haver, ainda mais, por tratar-se de ]um representante da Igreja.

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