TJ afasta prisão civil na execução de pensão alimentícia fixada em escritura pública

No entendimento da turma julgadora, a escritura pública de divórcio é título executivo extrajudicial, cujo grau de certeza é menor do que o do título produzido em juízo após contraditório

Fonte: TJSP

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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para suspender decisão que determinava pagamento de débito de pensão alimentícia sob pena de prisão do agravante.


O devedor alegava que o divórcio foi realizado por escritura pública e, portanto, seria incompatível com o procedimento de execução do artigo 733 do Código de Processo Civil (que prevê a decretação da prisão civil).


No entendimento da turma julgadora, a escritura pública de divórcio é título executivo extrajudicial, cujo grau de certeza é menor do que o do título produzido em juízo após contraditório. “Daí porque não se pode admitir a prisão civil do devedor, medida excepcional e extremamente gravosa, em decorrência de ajuste que constou de escritura pública”, afirmou o relator do caso, desembargador Carlos Alberto de Salles.


Seu voto ainda destacou que, para a execução desse débito alimentar, a agravada poderia se valer do rito da execução por quantia certa contra devedor solvente (artigo 732 do CPC).


Participaram da turma julgadora os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.

Palavras-chave: direito civil pensão alimentícia divórcio

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