Título do cargo não basta para configurar cargo de confiança
A configuração do cargo de confiança na atividade bancária, previsto em dispositivo específico da CLT, exige demonstração inequívoca de que o empregado age com autonomia, em nome da empresa.
A configuração do cargo de confiança na atividade bancária, previsto em dispositivo específico da CLT, exige demonstração inequívoca de que o empregado age com autonomia, em nome da empresa. A afirmação foi feita pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), em decisão da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu embargos em recurso de revista do Banco Bradesco S/A. A tese é a de que a análise do tema, um dos mais freqüentes nas causas encaminhadas ao TST, não se esgota na nomenclatura do cargo.
?A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que a mera denominação do cargo de chefe, sem que haja poder de chefia e, principalmente, subordinados, não permite a inserção do empregado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT?, explicou o ministro Dalazen ao citar o dispositivo da legislação que trata dos cargos de confiança, cujos ocupantes não estão sujeitos ao limite de seis horas da jornada diária do bancário comum. A decisão da SDI-1 confirmou o direito de um ex-empregado de receber horas-extras, o que já havia sido reconhecido pela Segunda Turma do TST.
O Bradesco alegou a impossibilidade do pagamento das horas extras em razão do status que o trabalhador detinha dentro da agência. O banco sustentou que o então empregado, ao exercer os cargos de ?chefe de seção? e ?chefe de serviços?, com gratificação de função em valor superior a um terço do salário do cargo efetivo, contava com grau de confiança necessário a inseri-lo nas disposições do § 2º do artigo 224 da CLT.
O ministro Dalazen, contudo, frisou que, ?não obstante a nomenclatura dos cargos exercidos?, o bancário ?não mantinha um alto grau de confiança com a empresa nem detinha subordinados sob seus comando?. Sobre o último ponto destacado, o relator destacou da decisão regional a menção à inexistência de ?qualquer elemento de prova capaz de indicar que o trabalhador tivesse, em virtude dos cargos exercidos, poderes mínimos de aplicar sanções disciplinares em seus supostos subordinados.
A conclusão do voto do relator demonstrou a inviabilidade da pretensão do Bradesco em demonstrar o exercício efetivo do cargo de confiança face à jurisprudência atualizada do Tribunal. De acordo com a nova redação dada à Súmula nº 204 do TST, ?a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos?. (ERR 466203/98.8)
