Termina hoje prazo para requerer correção monetária do Plano Collor 1

Fonte: Agência Brasil

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Brasília - O valor estimado que ainda está nos bancos, referente às perdas relacionadas ao Plano Collor 1, é de R$ 15 bilhões. Quem tinha dinheiro guardado na poupança há 20 anos, em 15 de março de 1990, tem somente até hoje (15) para entrar com ação na Justiça e receber a correção monetária dos valores confiscados.

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, explica que, para recorrer, o consumidor precisa dos extratos bancários e da declaração do Imposto de Renda da época.

"Sem os extratos, não há como fazer nada. Mas ainda dá tempo e os poupadores têm direito à correção de aproximadamente 44,8% do saldo das contas. Se alguém tinha 50 mil cruzados na poupança na época, hoje tem direito de receber cerca de R$ 6 mil, dinheiro que pode ficar parado se o consumidor não for atrás", alerta Tardin.

O consultor explica que as ações contra os bancos federais - Banco do Brasil e Caixa Econômica - podem ser apresentadas nos juizados especiais federais. No caso de instituições privadas, podem ser feitas nos juizados especiais cíveis estaduais.

Nos juizados federais, não é necessário advogado e o teto são as ações de até 60 salários mínimos. No Juizado Especial Cível, também não há a necessidade de advogado para causas de até 20 salários mínimos. O processo dura em média dois anos.

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4 Comentários

waldir ADVOGADO16/03/2010 9:09 Responder

Quanto a ação em relação ao BB e Nossa Caixa-SP, entendo ser competência da justiça comum - Estadual -por se tratar de sociedades de economia mista com natureza jurídica de direito privado. Justiça Federal no caso da CEF - direito público.

waldir ADVOGADO16/03/2010 9:10 Responder

Quanto a ação em relação ao BB e Nossa Caixa-SP, entendo ser competência da justiça comum - Estadual -por se tratar de sociedades de economia mista com natureza jurídica de direito privado. Justiça Federal no caso da CEF - direito público.

Leopoldo Santana Luz advogado16/03/2010 10:01 Responder

A notícia está equivocada. O prazo de vinte anos conta-se a partir do dia em que a correção monetária foi aplicada a menor, mês a mês. As causas de pedir se referem à indevida aplicação retroativa da lei a contrato de depósito e à indevida aplicação de medida provisória que, não convertida em lei, perdeu seu efeito desde a edição. O prazo de prescrição nada tem a ver com as datas de edição das medidas provisórias do chamado Plano Collor I.

Jorge Correa Advogado16/03/2010 18:16 Responder

A notícia é pertinente, uma vez que muitas pessoas sofreram grandes prejuízos com as medidas do Plano Collor. Entretanto, faz-se necessário esclarecer vários pontos, que na verdade, não são exatamente como divulgados, a saber: 1º - A afirmação de que “quem tinha dinheiro guardado na poupança em 15 de março”, não é bem assim, ou seja; quem tinha dinheiro na poupança após o Plano Collor, mais precisamente no mês de abril de 1990, cujo crédito de rendimento ocorreu em maio de 1990, estes sim têm direito a receber diferenças, já que não houve crédito de correção monetária naquele mês (maio/1990). 2º - O prazo para ajuizar ações dessa natureza não prescreve em 15/03/2010, e sim na data em que completar os 20 anos da data em que houve lesão ao direito do poupador. Em outras palavras, o prazo vai, no mínimo, até 30/04/2010, já que os primeiros rendimentos sem correção monetária ocorreram em 01/05/1990. (No mês de maio de 1990 o rendimento creditado na caderneta de poupança foi tão somente de 0,5%, sem atualização monetária). 3º - Em lugar algum ou norma alguma diz que é necessário a declaração do imposto de renda do depositante. 4º - Pelos cálculos apurados, qualquer que seja o índice utilizado, (índices da poupança ou a tabela DEPRE do Tribunal de Justiça, não se chega ao montante de R$ 6.000,00. O máximo que se apura é de R$ 4.213,74. 5º - As ações contra o Banco do Brasil podem ser propostas no Juizado Especial Cível Estadual e não Federal. Só contra a CEF deve ser proposta no Juizado Especial Federal. 6º - Em qualquer sede de juizado, Federal ou Estadual, se a instituição financeira recorrer da sentença, necessariamente tem que ter assistência de advogado. Lembrando que nos juizados estaduais o valor da causa pode chegar até 40 salários mínimos, desde que ajuizados por advogados. Assim, notícia dessa importância deveria ser mais bem esclarecida para não levar os leitores leigos a decisões precipitadas e indevidas quanto aos seus direitos, principalmente quando são oriundas de pessoas com a responsabilidade do presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).

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