Terceiro em processo consegue reverter penhora de ônibus
O certificado de propriedade de veículo, emitido pelo Departamento Estadual de Transito (Detran), é prova de domínio do bem pelo proprietário e surte efeitos perante terceiros.
O certificado de propriedade de veículo, emitido pelo Departamento Estadual de Transito (Detran), é prova de domínio do bem pelo proprietário e surte efeitos perante terceiros. A decisão tomada pela 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª deu provimento a agravo de petição (AP), em um processo que teve origem na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.
A parte que obteve êxito em seu apelo recorreu contra decisão que julgou improcedentes embargos de terceiro apresentados por ela, pedindo, basicamente, que fosse afastada a penhora sobre um ônibus da marca Volvo, ano de fabricação e modelo 1982, registrado em seu nome no Detran.
Para o relator do AP no Tribunal, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, o agravante ?comprovou nos autos a propriedade sobre o veículo penhorado, como determinam os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil?. O magistrado ponderou ainda que o veículo estava registrado em nome do autor do agravo desde 30 de março de 2006 e reforçou que ?o domínio sobre o bem é exercido desde data bem anterior à penhora efetivada pelo juízo de origem, ocorrida em 16 de abril de 2009?.
Carradita salientou ainda que a necessidade de segurança dos negócios exige o cumprimento de formalidades legais para aquisição de certos bens. ?Os veículos exigem como prova de propriedade o registro formal da transferência, consoante o parágrafo 7º do artigo 129 da Lei 6.015/1973. Por outro lado, as quitações, recibos e contratos de compra e venda de veículos estão sujeitos a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos perante terceiros.? O relator leciona que esse é o entendimento sedimentado na Súmula 489 do Supremo Tribunal Federal (STF). ?Assim, demonstrada pelo recorrente a sua efetiva propriedade sobre o bem constrito e não existindo provas em sentido contrário, reformo, data maxima venia, a respeitável decisão de origem para cancelar a penhora do veículo.?
Processo 0111900-80.2009.5.15.0017 AP