Terceirização não pode substituir aprovação em concurso
TJ manteve sentença anterior, a qual condenou o Estado a normear imediatamente uma candidata ao cargo de Técnica de Enfermagem
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN julgaram o Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2012.014004-0 e mantiveram a condenação contra o Estado, que terá que nomear, em caráter imediato, uma candidata ao cargo de Técnica de enfermagem.
A candidata foi aprovada na 44ª colocação para o cargo de Técnico em Enfermagem, em substituição aos funcionários terceirizados que ocupem o mesmo cargo no Hospital da Mulher Parteira denominado "Maria Correia", localizado em Mossoró.
A sentença inicial firmou posicionamento a partir da constatação de que haveria contratação precária para idêntico cargo objeto do certame e, para o qual, a candidata teve êxito no concurso.
Em tais casos, a jurisprudência tem firmado posicionamento no sentido de que a contratação precária afasta a 'discricionariedade' da Administração em escolher o melhor momento para nomear durante o prazo de validade do certame.