Terceirização não pode substituir aprovação em concurso

TJ manteve sentença anterior, a qual condenou o Estado a normear imediatamente uma candidata ao cargo de Técnica de Enfermagem

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN julgaram o Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2012.014004-0 e mantiveram a condenação contra o Estado, que terá que nomear, em caráter imediato, uma candidata ao cargo de Técnica de enfermagem.


A candidata foi aprovada na 44ª colocação para o cargo de Técnico em Enfermagem, em substituição aos funcionários terceirizados que ocupem o mesmo cargo no Hospital da Mulher Parteira denominado "Maria Correia", localizado em Mossoró.


A sentença inicial firmou posicionamento a partir da constatação de que haveria contratação precária para idêntico cargo objeto do certame e, para o qual, a candidata teve êxito no concurso.


Em tais casos, a jurisprudência tem firmado posicionamento no sentido de que a contratação precária afasta a 'discricionariedade' da Administração em escolher o melhor momento para nomear durante o prazo de validade do certame.

 

Palavras-chave: Concurso público; Nomeação; Terceirização; Aprovação

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