Terceira Turma garante indenização a dona-de-casa por seqüelas estéticas irreversíveis

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Em razão das peculiaridades do caso concreto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que garantiu a uma dona-de-casa de Manaus (AM) indenização de 1.500 salários mínimos a título de danos morais, em razão de seqüelas estéticas irreversíveis causadas por erro no tratamento médico. Com base em voto da ministra Nancy Andrighi, presidente da Turma e relatora do processo, a Turma considerou que a indenização fixada, R$ 360 mil em valores de hoje, foi arbitrada em níveis razoáveis e módicos, em face da gravidade das lesões causadas à paciente.

A jurisprudência, tanto da Terceira quanto da Quarta Turma, tem entendido que o valor da indenização por danos morais, em princípio, não pode ser revisto no âmbito do recurso especial, porque o STJ não pode reexaminar toda prova colhida no processo com base na qual foi fixada a indenização, para poder verificar se está adequada ou não. Entretanto, devido a abusos ocorridos por parte de alguns tribunais estaduais que fixavam valores estratosféricos em razão de danos de pequena monta, a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma foi evoluindo para a possibilidade de rever os valores fixados a título de danos morais, toda vez que aqueles se apresentarem exacerbados ou irrisórios.

No caso, trata-se de uma ação de indenização que a dona-de-casa E. do N. G. moveu contra o Hospital Adventista de Manaus, alegando que foi submetida a seis cirurgias, todas elas dispensáveis, em conseqüência de sucessivos erros médicos, que acabaram por levar à perda de seu ovário e de seu rim direitos. O calvário hospitalar de E. G. começou a partir de um quadro de insuportáveis dores lombares, que levou a paciente à internação para ser submetida a uma histerectomia, sob a indicação de que estaria com um adenomioma.

Como as fortíssimas dores persistissem, houve necessidade de nova cirurgia, desta vez em razão de uma alegada hidronefrose, operação que foi realizada 12 dias depois, não por um urologista especializado, mas pelo diretor do hospital. Embora o médico afirmasse que a operação não duraria mais do que uma hora, o procedimento levou mais de quatro, tendo a autora de tomar mais anestesia por duas vezes, por ter acordado durante o procedimento. Em conseqüência da segunda operação, que, ficou sabendo depois, foi para correção do ureter, ficou 14 dias sem poder levantar, nem andar, com uma sonda introduzida em seu corpo.

Novas cirurgias se seguiram, agora no Hospital Adventista de Belém, para onde foi removida; a terceira para nova correção do ureter, a quarta numa tentativa de salvar o rim direito, a quinta para extração desse rim e uma sexta cirurgia para retirada do ovário direito, devido à oclusão da alça intestinal.

A sentença julgou procedente a ação movida pela dona-de-casa, considerando evidentes os erros médicos cometidos no tratamento. Em face das seqüelas produzidas no corpo da autora da ação, das cicatrizes e problemas médicos resultantes, fixou a indenização em 1.500 salários mínimos, condenando ainda o Hospital Adventista de Manaus ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado da paciente, que fixou em 20% sobre o valor da condenação.

A sentença foi mantida integralmente pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que entendeu não ser necessária a prova cabal do prejuízo causado, quando este se processa na esfera moral do indivíduo, bastando apenas a existência do fato capaz de gerar constrangimento, sofrimento ou perturbação psíquica.

Daí o recurso da Associação Adventista Norte Brasileira de Prevenção e Assistência à Saúde ? Hospital Adventista de Manaus, que alegou omissão por parte do TJ/AM, que não teria examinado convenientemente seus argumentos. Sustentou, também, a inexistência da comprovação do erro médico alegado pela paciente, afirmando que o laudo pericial não foi conclusivo ao apontar a culpa dos médicos que a operaram. Atacou, também, o valor exagerado da condenação que lhe foi imposta, juntando acórdãos do STJ que diminuíram a indenização fixada em patamares elevados.

Ao rejeitar o recurso do Hospital, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, embora o valor arbitrado seja maior do que os dos acórdãos juntados pelo recorrente, não se evidencia, no caso, a desproporcionalidade do valor fixado. Para a presidente da Terceira Turma, na indenização por danos morais sofridos não se mensura a dor, os órgãos extirpados, o sofrimento, mas se avalia tão-somente o equilíbrio do valor fixado em relação às circunstâncias verificadas no processo, levando em consideração o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da condenação aplicada.

Na hipótese dos autos, atenta aos critérios da jurisprudência do Tribunal e aos princípios jurídicos que norteiam o assunto, a relatora considerou justo e adequado o valor fixado na sentença e mantido pelo Tribunal estadual, tendo em vista que, como destacou o acórdão recorrido, a recorrida não apresentava qualquer patologia em seu rim e ovário direitos até ser submetida à primeira cirurgia, que, por uma sucessão de procedimentos errôneos, findou por causar-lhe as lesões provadas nos autos. Por isso, presentes as seqüelas estéticas irreversíveis sofridas pela dona-de-casa amazonense, manteve integralmente a indenização fixada, em voto que foi acompanhado pelos ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito. Não participaram do julgamento os ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros.

Viriato Gaspar

Processo:  RESP 665425

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