Teoria da aparência. Mantida condenação por ofensa feita pelo irmão do proprietário
O processo foi proposto por uma trabalhadora que por não ter encontrado uma antiga agenda, foi ofendida com palavras de baixo calão dentro da firma.
Foi confirmado pela Segunda Turma do TRT de Mato Grosso a condenação de uma empresa por danos morais causados por ofensas a uma trabalhadora, feitas pelo irmão do proprietário que, mesmo não constando seu nome no contrato social, seria de fato o dono da empresa.
O processo foi proposto por uma trabalhadora que por não ter encontrado uma antiga agenda, foi ofendida com palavras de baixo calão dentro da firma. As testemunhas confirmaram a agressão e o comportamento hostil e agressivo do suposto proprietário de fato, no trato com os empregados da empresa. A reclamante pedia R$ 93 mil de indenização, valor correspondente a 200 salários mínimos.
O juiz Plínio Gevezier Podolan, em atuação na 4ª Vara do Trabalho, julgou que ocorreu o dano moral, mas levando em conta o salário da trabalhadora e o capital social da empresa condenou-a a pagar R$ 3 mil a título de compensação por danos morais.
A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, alegando que o acusado de proferir as agressões não faz parte da empresa. Já a ex-empregada propôs recurso adesivo (apelação vinculada ao recurso patronal), objetivando aumentar o valor da condenação.
A relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, avaliou os depoimentos das testemunhas e a prova emprestada de outro processo, dos quais extraiu que a tese formulada pela autora, tem maior veracidade. Considerou também que mesmo não se aplicando no processo trabalhista o princípio da identidade física do juiz, neste caso, como o mesmo magistrado que julgou, presidiu a audiência de instrução, o valor da prova colhida se robustece.
Assim, a relatora manteve a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, sobre a aplicação, ao caso, da teoria da aparência "pela qual a sociedade responde por atos dos seus sócios, ainda que aparente", e negou provimento ao apelo patronal.
Com relação ao recurso da trabalhadora, pontuou a desembargadora que, não existindo parâmetros legais para estipular o valor da indenização, cabe ao juiz arbitrá-lo, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, neste caso, como tais critérios foram obedecidos, concluiu que deve ser mantido o valor fixado na sentença.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto.