Suspensão de atendimento gera indenização

O plano ainda foi obrigado a reembolsar o valor do exame pago pela usuária e, ainda, devolver as mensalidades referentes ao período em que o serviço de assistência à saúde ficou suspenso: abril, maio e junho de 2001.

Fonte: TJRN

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A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de três mil reais por cobrança indevida do pagamento de mensalidade e negativa de exame. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN que manteve sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O plano ainda foi obrigado a reembolsar o valor do exame pago pela usuária e, ainda, devolver as mensalidades referentes ao período em que o serviço de assistência à saúde ficou suspenso: abril, maio e junho de 2001.

De acordo com os autos do processo, a usuária, em março de 1988, havia firmado um contrato com a Golden Cross de ?plano de assistência integral?. Entretanto, em 2001, o plano de saúde teria se recusado a autorizar exame de ultrassonografia alegando que as mensalidades de março e abril daquele mesmo ano não haviam sido pagas.

A Golden Cross disse que a negativa para a realização do exame foi culpa do hospital. Segundo o plano, a usuária encontrava-se inadimplente por culpa própria, pois efetuou o pagamento com o boleto errado, gerando assim um atraso de dez dias.

Entretanto, a usuária disse que não foi inadimplente, o que ocorreu foi a duplicidade de pagamento no mês de abril de 2001, já que o boleto do dia 29/03/2001 foi pago com o mesmo código de barras do mês de fevereiro e, dessa forma, após percebido o erro, foi efetuado corretamente o pagamento no dia 11/04/2001.

O relator do processo, des. Osvaldo Cruz, disse que, de acordo com a Lei nº 9.656/98, o plano de saúde só poderá suspender a prestação dos serviços contratados quando houver inadimplência superior a 60 dias, o que não é o caso, dessa forma, decidiu o Desembargador, a Golden Cross não poderia se negar a autorizar os procedimentos médicos e hospitalares solicitados em nome da usuária, sob pena de responder pelas perdas e danos causadas a ela.

Assim, baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Defesa do Consumidor, o des. Osvaldo manteve a sentença de 1º grau que determinou ao Plano de Saúde o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil e, ainda, o reembolso do valor da ultrassonografia realizada e paga pela usuária (R$ 40,00) bem como a devolução das mensalidades de abril, maio e junho, período em que o plano foi suspenso unilateralmente, valor esse que totaliza R$ 1.502,28.

Apelação Cível n° 2009.009496-3

Palavras-chave: atendimento

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