Suspensa norma que limitava acesso de advogados a processos no CE

Norma estabelecia aos advogados sem procuração o envio de petição à juíza titular, como condição para retirar os autos de processos, no intuito de fazer cópias

Fonte: CNJ

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Liminar ratificada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na terça-feira (27/11), durante a 159a. sessão plenária, suspendeu os efeitos de norma que limitou o acesso de advogados aos autos de processos da vara única da comarca de São Luis do Curu (CE). O artigo 2º da Portaria 05/2007, editada na comarca, estabelecia aos advogados sem procuração o envio de petição à juíza titular, como condição para retirar os autos de processos, no intuito de fazer cópias.


Por unanimidade, os conselheiros validaram a liminar concedida pelo conselheiro José Guilherme Vasi Werner, relator do Procedimento de Controle Administrativo (0006758-05.2012.2.00.0000), apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará (OAB-CE). Em sua decisão, o conselheiro Werner entendeu que a Lei 8.906/1994, a qual regulamenta o exercício da advocacia, não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração ou a requerimento prévio feito ao magistrado, por meio de petição.


“Este Conselho já se manifestou no sentido de que, à exceção das hipóteses legais, de sigilo e transcurso de prazo comum, não é possível condicionar a retirada de autos para cópia por advogados inscritos na OAB”, destacou o conselheiro. Com a decisão, os efeitos da norma ficarão suspensos, até que o CNJ aprecie o mérito da questão.

Palavras-chave: Acessibilidade; Advocacia; Limitação; Norma; Suspensão

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2 Comentários

Alberto Louvera Advogado30/11/2012 1:13 Responder

O cidadão (para não ofender nenhum outro ser vivo) já é magistrado. Exigir que ele conheça a legislação vigente no país é exigir demais. Iguais a ele o Brasil está cheio. A maioria prima pela arbitrariedade, prepotência e arrogância. Não porque nasceram assim, mas porque foram aprovados em concurso público (sabe-se lá como), sem nenhum preparo psicológico e/ou jurídico. Só vamos começar a mudar isso quando a idade mínima para o ingresso na magistratura for de 35 anos, com pelo menos 10 de efetivo exercício da advocacia, defensoria pública ou Ministério Público. O ideal é que o cidadão seja DEFENSOR PÚBLICO por 5 aanos, com experiência nas diversas áreas do Direito, depois Promotor ou Procurador, também por cinco anos com passagem nas diversas varas para só então adquirir direito ao ingresso na magistratura.

gressy cardoso mosciaro ribeiro advogada 30/11/2012 13:15

PERFEITO COLEGA. CONCORDO PLENAMENTE.

Airton Norato Advogado; Corretor e Tècnico em Contrução Civil01/12/2012 22:22 Responder

Antiguidade não é posto, idade provecta não confere saber a ninguém. Contudo, um pouco de \\\"estrada\\\" certamente faria bem àqueles que ainda jovens detem o saber e tem prerrogativas de aplicar a lei para fazer justiça.

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