Suspensa liminar que permitia a bacharéis advogar sem êxito no Exame da OAB

"O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".

Fonte: Conselho Federal da OAB

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A liminar concedida pela juíza da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maria Amélia Senos de Carvalho, que permitia a inscrição de um bacharel sem que ele fosse aprovado no Exame de Ordem foi suspensa pelo desembargador federal Antonio Cruz Netto. Com isso, a decisão da juíza permanece sem eficácia até o julgamento definitivo do agravo, de autoria da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro.

Veja a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 176282/RJ 2009.02.01.007026-5

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO
AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : GUILHERME PERES DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : MARCO ANTONIO DOS ANJOS
ADVOGADO : MARIO HENRIQUE DOS ANJOS FILHO
ORIGEM : VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200951010082804)

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Sr. Presidente da OAB- Seccional do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante submissão a exame de ordem para conceder-lhe a inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º da Lei nº 8.906/94.

Alega a agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada "(...) é pautada quase que exclusivamente em critérios subjetivos"; 2) a posição do Juízo a quo é isolada, e a manutenção de respectiva decisão é "perigosa" para a estabilidade social; 3) é indiscutível que o controle sobre a qualidade dos profissionais é fundamental para o desenvolvimento do país; 4) a Presidência deste Tribunal já decidiu "(...) que se deve aguardar a decisão sobre o mérito da questão antes de autorizar a inscrição de bacharéis nos quadros da OAB/RJ sem a necessidade de Exame. Manter a liminar, portanto, além de provocar a desnecessária instabilidade social, tornará inócua a decisão proferida na suspensão da segurança"; 5) o "exame da ordem" é plenamente constitucional; 6) a lei nº 8.906 exige são conhecimentos jurídicos mínimos e específicos para o exercício da advocacia.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

É o relatório. Decido.

A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela regem-se pelo disposto no art. 558 do CPC, do seguinte teor:

"O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".

No caso, entendo presentes os requisitos ensejadores da suspensão da decisão agravada, porquanto a jurisprudência desta E. Corte é no sentido de que para o ingresso nos quadros da OAB é necessário o preenchimento de diversos requisitos previstos no Estatuto da Advocacia. Nesse sentido:

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - OAB/ES - 3º EXAME DE ORDEM DE 2007 - INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB SEM A PRESTAÇÃO DO EXAME - IMPOSSIBILIDADE.

I- Apelação em Mandado de Segurança em face de Sentença denegatória da segurança em feito no qual o Impetrante objetivava sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da realização do Exame de Ordem, vez que a OAB/ES não havia publicado o edital de abertura do 3º Exame de Ordem de 2007, conforme determinado no Provimento n° 109/2005

II- Ao contrário do alegado, pela Impetrante, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ESPIRITO SANTO efetivamente procedeu à publicação do Edital no mês de dezembro, ou seja, no dia 03/12/2007, trinta dias antes da realização da primeira prova relativa ao exame, nos moldes do art. 4º, do Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da OAB.

III- Apelação a que se NEGA PROVIMENTO.

(AMS 2007.50.01.015082-3, Oitava Turma Esp., Data Decisão: 22/07/2008, DJU data: 29/07/2008, pág. 157)"

Ante o exposto, defiro o pedido e, em conseqüência, suspendo o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento deste recurso pela Turma.

Comunique-se.

Intime-se o agravado para os fins do artigo 527-V do CPC.

Rio de Janeiro, 21/07/2009.

ANTÔNIO CRUZ NETTO
Relator

Palavras-chave: bacharéis

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6 Comentários

Lucimara Fernandes Universtária30/07/2009 11:28 Responder

Como pode um relator dizer que a obrigatoriedade do exame da Ordem não é inconstitucional? é só olharmos para os resultados e veremos a falta de senso entre o curriculum escolar do aluno e o resultado das provas. Além do mais, eu que sou apenas uma simples universitária estou cansada de presenciar erros ridículos das provas realizadas, sendo que está determinará a competencia de um profissional. E a Universidade onde fica nessa história, cobrou suas mensalidade e disse que eu estou apta ao mercado de trabalho. Quem realmente deve ser punido? O aluno ou a Universidade? Mais um detalhe importante, os outros profissionais não precisam ser avaliados, ou seja, médico, dentista, engenheiro, fisioterapeuta, todos esses são menos importantes que os bachareis em Direito? Isso precisa ser revisto urgentemente, pois provas com erros tão absurdos e com tantas "pegadinhas" não podem ser parãmetro e definição de competencia. Obrigada.

Isnard Vieira Factum dos Santos Filho POLICIAL MILITAR30/07/2009 12:07 Responder

CONCORDO PLENAMENTE COM O DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO. NÃO PODEMOS ABRIR MÃO DE UM INSTRUMENTO DE VITAL IMPORTÂNCIA, QUE NA VERDADE DIGNIFICA O PROFISSIONAL DE DIREITO. VEJA O EXEMPLO: PARA SER OFICIAL DA PM OU SD PM É NECESSÁRIO FAZER E SE SUBMETER A UMA SÉRIE DE EXAMES E PROVAS, PORQUE SE DEVE SER DIFERENTE EM OUTRAS INSTITUIÇÕES. CERTAMENTE QUE O NOSSO DESEMBARGADOR É UM HOMEM SENSATO E COERENTE.

Rogério Luis Goulart Estudante30/07/2009 22:00 Responder

Há previsão em nossa Constituição que todos são iguais perante a lei, se este texto Constitucional é uma verdade, como explicar que as demais atividades profissionais que necessitam do nível universitário não são obrigados a prestar exame profissional? ou seja colam grau e podem exercer livremente sua profissão sem provas adimissionais. Se a prova da OAB, fosse realmente um instrumento de qualidade, como explicar a qualidade daqueles que não a realizaram, como Rui Barbosa, será que os Ministros dos Tribunais Superiores que não realizaram prova da Ordem não são competentes?

ULISSES LEANDRO LOPES ADVOGADO31/07/2009 9:59 Responder

PORQUÊ SERÁ QUE BACHAREIS EM DIREITO TEMEM O EXAME DA OAB? EU TENHO UMA FORMULA QUE VAI OS AJUDAR BASTANTE: QUANDO INICIEI A FACULDADE DE DIREITO, MENTALIZEI QUE SOMENTE SERIA ADVOGADO APÓS A SUBMISSÃO DO EXAME DA OAB. ASSIM FICA MAIS FÁCIL, POIS BUSCAREMOS A COMPLEMENTAR O QUE FALTOU NA FCULDADE: UM EXEMPLO É TEM ALUNO DE DIREITO QUE PASSA O CURSO TODO SEM REDIGIR UMA PETIÇÃO, POR OUTRO GIRO, NÃO PEDE O PROFESSOR PARA ENSINAR NEM TÃO POUCO TEM CURIOSIDADE DE MANUSIAR UM PROCESSO. TENHO CERTEZA QUE COM ESSA DICA NINGUEM MAIS VAI FICAR REPROVADO NO EXAME DA OAB. LEMBRE-SE SUA FACULDADE DE DIREITO SÓ TERMINA COM O EXAME DE ORDEM, BOA SORTE E O PROXIMO JÁ ESTÁ POR PERTO.

ISABELA ANDAROLLA profissional liberal01/08/2009 20:14 Responder

PORQUE OS DIRIGENTES DA OAB E OUTROS FAVORÁVEIS, TAMBÉM NÃO FAZEM ESTA PROVA?? VAMOS LÁ DOUTORES, DÊEM O EXEMPLO! VAMOS VER SE SÃO CAPAZES!! ESTA PROVA É PARA REPROVAR O CANDIDATO, TODOS SABEM DISSO - É DIFICILIMA, É O CAÇA NÍQUEL DA OAB - SEM CONTAR NAS BURRICES DE SEMPRE HAVER QUESTÕES ANULADAS!

ROSANDRO SCHAUFFLER Advogado06/08/2009 0:59 Responder

entrem no site http://profpito.com/exame ai verão o verdadeiro movimento contra o exame de ordem

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