Supremo analisará quebra de sigilo de conselheiro do TCE-MT determinada pelo STJ

Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir se mantém ou cassa a quebra de sigilo bancário do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso Júlio José de Campos.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir se mantém ou cassa a quebra de sigilo bancário do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso Júlio José de Campos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, determinou o encaminhamento do habeas-corpus apresentado pelos advogados do ex-senador e ex-governador mato-grossense ao Supremo porque somente àquela Corte compete julgar, entre outras questões, decisões de ministros do STJ.

A quebra do sigilo bancário do conselheiro fora determinada pelo ministro Francisco Falcão, do STJ, no bojo do caso referente ao assassinato do geólogo Nicolai Ladislau Ervin Haraly, ocorrido em São Paulo, em 20 de junho do ano passado, e do empresário Antonio Ribeiro Filho, em 5 de agosto de 2004, no Guarujá, litoral do Estado de São Paulo.

O caso tem competência originária no STJ porque o ex-senador Júlio Campos exerce o cargo de conselheiro do TCE. O artigo 105 da Constituição Federal, que trata da competência do STJ, diz que, nos crimes comuns, cabe ao STJ "processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".

Na decisão, o ministro Vidigal considerou que o pedido de liminar proposto pela defesa do conselheiro do TCE-MT atacava determinação do ministro Francisco Falcão. "A petição inicial é dirigida, especificamente, contra ato de magistrado desta Corte. A hipótese dos autos não se enquadra, portanto, na previsão constitucional de competência deste STJ. Encaminhem-se os autos com urgência ao e. STF", diz o presidente do STJ no despacho.

A história

O pedido dos advogados de Júlio Campos tem por interesse revogar a ordem de quebra de sigilo bancário do conselheiro e reformar "o decreto de prisão preventiva" contra Nauriá Alves de Oliveira e Delci Baleeiro Souza. Nauriá e Delci são funcionários de empresas pertencentes "ao grupo familiar do ex-senador da República" e sócios na Agropastoril Cedrobom Ltda., cujas cotas naquela sociedade, de acordo com a peça inicial, foram cedidas por Antonio Ribeiro Filho e seu filho Marcos Daniel Ribeiro.
"Levianamente e incorrendo em contradição com essa insinuação acima transcrita (?algum interesse preterido ou contrariado, o que resultou no ideal em eliminar a ambos?), a Polícia Civil ia mais além. O delegado do DHPP afirmava, em manifestação produzida no inquérito, que: ?Resta, entretanto, o esclarecimento a respeito do motivo que tiveram para dar fim às duas vidas. Mas, pelo quanto visto, é patente que estamos diante de um crime de mando, cujo mandante e reais motivos estão escondidos em Campo Grande ou Corumbá, caso contrário nada justificaria a atitude que tiveram.? ", diz a defesa de Júlio Campos.

Ainda sustenta a defesa do conselheiro: "Não apurando o motivo dos homicídios, a Polícia Civil de São Paulo partiu para a leviandade." No cenário das investigações levadas a cabo pela Polícia Civil, segundo informou a inicial, surge o advogado Evando Mendonça Ribeiro, que apresentou procuração como advogado constituído por Antonio e Marcos Daniel Ribeiro.

"Por petição entregue à autoridade policial, o advogado Evando afirmou supor que o motivo da morte de Antonio Ribeiro Filho fosse a apropriação de uma gleba de terra, de grande valor, pertencente à sociedade Agropastoril Cedrobom Ltda e que teria sido alvo de desvio graças à falsificação de assinaturas", afirma a defesa do ex-senador.

Na peça inicial, a defesa de Júlio Campos sustenta que "a Polícia Civil de São Paulo jamais estabeleceu, sequer remotamente, qualquer vínculo, nexo, liame, ou relação de qualquer natureza, entre a vítima Nicolai e as terras da Agropastorial Cedrobom, localizadas no Estado do Mato Grosso."

E prossegue: "As terras para extração de minério de ferro, relativas à vítima Nicolai, nada têm a ver com aquelas pertencentes à empresa Agropastoril Cedrobom. As terras de Nicolai localizam-se no Mato Grosso do Sul, sendo uma delas objeto de um processo que tramitava no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) do Ministério de Minas e Energia. Tais terras estariam sendo alvo de tentativa de apropriação por parte de funcionários do DNPM, conforme denúncia gravada na secretária eletrônica da vítima Nicolai, encontrada quando do levantamento do local do homicídio."

Na tentativa de demonstrar a desconexão entre os crimes ocorridos em São Paulo e dos ex-sócios da Agropastoril Cedrobom, a defesa do conselheiro do TCE informou que, "com base em suposição formulada pelo advogado Evando, requereu a prisão temporária dos pacientes Nauriá Alves de Oliveira e Delci Baleeiro de Souza". No desenrolar do caso, o juiz da Comarca do Guarujá decidiu pela unificação dos inquéritos policiais e declinou da competência. Com isso, os crimes contra Nicolai e Antonio Ribeiro passaram a ser apurados pela 1ª Vara do Júri da Capital (SP). A juíza Jucimara Esther de Lima decidiu que é competente para a condução do julgamento dos dois homicídios.

No desenrolar das explicações apresentadas junto às peças do habeas-corpus proposto ao presidente do STJ, apontam-se alguns equívocos cometidos. "Em nome de quê requer-se a prisão preventiva de duas pessoas sobre as quais não foi formulada nenhuma acusação criminal? Onde estamos? Aliás, ambos não foram sequer ouvidos, no inquérito, pela autoridade policial. O mesmo ocorre com o paciente Dr. Júlio José Campos e o advogado Ademar Gomes que também não foram ouvidos pela autoridade policial, no curso do inquérito," informa a inicial.

Diz ainda que, durante as investigações ocorridas no Guarujá, a polícia teria requerido à Procuradoria-Geral da República que fosse encaminhado o pedido ao STJ de interceptação de comunicações telefônicas e a quebra do sigilo telefônico do paciente José Júlio de Campos. "O pedido foi baseado na suspeita da autoridade policial de que Júlio Campos poderia ser o mandante dos dois crimes, porque Nauriá Alves de Oliveira e Delci Baleeiro de Souza são funcionários de empresas pertencentes ao grupo familiar de Júlio Campos e dele seriam testas de ferro."
Ao término do pedido de liminar, a defesa sustenta que o pedido de quebra de sigilo não teve qualquer "fundamentação". Esse é o principal argumento apresentado para que as decisões sejam revistas. O processo seguirá para o STF, que designará um ministro para tratar do caso, o qual poderá, ou não, reformular a decisão quanto à quebra do sigilo e às prisões preventivas.

Roberto Cordeiro
(61) 319-8268

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