Supermercado não é responsabilizado por doença em ex-funcionário

A Rede de Supermercados Nordestão não foi responsabilizada pela enfermidade contraída por um ex-funcionário, que pedia indenização por danos morais e materiais.

Fonte: TJRN

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A Rede de Supermercados Nordestão não foi responsabilizada pela enfermidade contraída por um ex-funcionário, que pedia indenização por danos morais e materiais. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a qual manteve a sentença inicial, dada na 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, o ex-funcionário alegou ter contraído meningite meningocócica com meningococemia, cujas sequelas resultaram no comprometimento da sua capacidade auditiva, o que, por sua vez, gerou dificuldade em obter um novo emprego. O autor da ação conta que, no período de 21 de junho de 2001 a 3 de julho daquele ano, ficou hospitalizado no leito 22 do Hospital Giselda Trigueiro, em decorrência da doença.

Os desembargadores ainda ressaltaram que não há como se confirmar que houve negligência da empresa na manutenção de um poço tubular, que supostamente ocasionou o surto de meningite no ambiente de trabalho.

A decisão ainda ressaltou que, no mesmo período, existia, em Natal, uma epidemia generalizada da doença meningocócica, devidamente noticiada nos principais meios de comunicação, não havendo, portanto, como definir, em qual local a doença foi transmitida.

Os desembargadores também acrescentaram que, no Laudo Pericial emitido pelo Hospital Onofre Lopes, está registrado que "Baseados nas informações técnicas acima não podemos definir de forma inequívoca que a transmissão, no referido caso, tenha ocorrido no ambiente de trabalho".

Apelação Cível nº 2009.008054-8

Palavras-chave: supermercado

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