Supermercado é responsável por surra que cliente levou em estacionamento

Os supermercados têm a obrigação de garantir a segurança de seus clientes.

Fonte: TJRS

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Os supermercados têm a obrigação de garantir a segurança de seus clientes. Com essa premissa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação a um estabelecimento onde um comprador levou uma surra  no estacionamento.


O homem afirmou que estava em seu carro no estacionamento externo do mercado quando, ao tentar deslocar-se para a saída, deparou-se com um veículo que estava impedindo a passagem dos carros. Em razão da inércia do motorista, resolveu ir até o carro dele para pedir passagem.


Porém, segundo o autor, sem qualquer motivação, o réu o agrediu a socos, jogando-o contra outro carro, que ficou danificado, e fugiu do local. A vítima afirmou que o supermercado não prestou auxílio.


O cliente ingressou com pedido de indenização por danos morais contra o agressor e a empresa. Em sua defesa, o supermercado alegou que não pode ser responsabilizado por briga de terceiros, que não deu causa aos fatos e que disponibiliza funcionários para organizar o estacionamento.


Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o agressor foi condenado a pagar R$ 6 mil e o supermercado R$ 5 mil. Ambos apelaram.


Recurso


No TJ, a relatora do recurso foi a desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, que confirmou a sentença. Segundo a magistrada, não há dúvidas da agressão ocorrida, diante das provas apresentadas. Também destacou que tanto o autor quanto o agressor foram convictos em dizer que não havia nenhum funcionário no local no momento do incidente, sendo que somente depois das agressões é que vieram seguranças para organizar o trânsito.


A desembargadora afirmou também que o estabelecimento deve oferecer aos consumidores não apenas serviços, mas segurança. "À medida em que o comerciante disponibiliza o serviço de estacionamento em proveito da clientela, tem o dever de zelar pela segurança do local."


Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Jorge do Canto, Niwton Carpes da Silva e Jorge André Pereira Gailhard, ficando vencida a desembargadora Isabel Dias Almeida.


Processo: 70074236936

Palavras-chave: Agressão Indenização Danos Morais Obrigação Garantia Segurança

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