Supermercado é condenado por vender produto vencido

Serão indenizados moralmente em R$ 20 mil reais os dois menores que comeram biscoitos vencidos, além de serem ressarcidos materialmente pela compra do produto

Fonte: TJDFT

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O Juiz Substituto da 10ª Vara Cível de Brasília condenou o supermercado Supermaia e a M. Dias Branco S.A (antiga Adria) ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a dois menores que ingeriram biscoitos vencidos. Ambos também pagarão R$ 2,97, a título de danos materiais, referentes ao valor dos biscoitos.

 
No dia 20 de março de 2010, a mãe dos menores foi ao Supermaia e comprou três pacotes de biscoito, tortinhas cheese cake geléia de goiaba, de fabricação da Adria. Seus filhos ingeriram os biscoitos e logo após começaram a passar mal, dando entrada no pronto socorro, devido à possível infecção alimentar. Ao verificar a data de validade dos biscoitos adquiridos, constatou que o prazo de validade estava vencido, desde outubro de 2009.

 
A mãe procurou o Supermaia para informar o ocorrido. O supermercado disse que retornaria para providências e reteve as embalagens dos biscoitos. Não obtendo resposta, a mãe voltou ao supermercado para buscar esclarecimentos, quando foi informada de que nada poderia ser feito e que não teria as embalagens devolvidas. A mãe insistiu pela devolução, mas as embalagens foram devolvidas com a data de validade rasurada.

 
O Supermaia afirmou que é impossível a existência de biscoitos com data de validade vencida em suas prateleiras, vez que todos os biscoitos com vencimentos para outubro de 2009 foram retirados de circulação. Alegou ser vítima da indústria de dano moral, e ainda que houve culpa exclusiva da vítima.

 
A Adria alegou a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva para o feito. Defende a improcedência da demanda, ao argumento de que inexiste danos morais; e que se existir dano, a indenização deve ser reduzida, e ainda que não é o caso de inversão do ônus da prova.

 
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, ressaltando que a quantia indenizada deve ser depositada em conta poupança em nome dos menores, cuja movimentação somente poderá ocorrer quando atingirem a maioridade ou de forma autorizada.

 
O juiz decidiu que "o preço que se paga é o perigo que se oculta no fornecimento de serviços em grande escala. Daí a necessidade de se proteger a saúde do consumidor. (...) A ordem jurídica brasileira adotou a responsabilidade do empresário pelos danos dos produtos que fabrica ou pelos serviços que presta independente da prova da culpa. (...) Não se pode negar que o produto que se encontra com a data de validade vencida é um produto defeituoso, e quando ingerido causa um perigo a integridade física do ser humano, colocando em risco a sua saúde. É bem verdade, também, que compete a quem compra fiscalizar essa informação que deverá constar de forma legível nas embalagens, mas o descuido e a falta de concentração com essa tarefa, que é explicável, não transfere a culpa para a vítima. Houve falha do comerciante no controle de qualidade dos produtos que são mantidos em suas prateleiras, em virtude de ser norma de segurança básica não vender produtos com prazo de validade vencido".

 
O juiz decidiu não atender a sugestão do MP, pois a mãe tem legitimidade para utilizar o valor em prol dos filhos, amenizando a lesão sofrida em razão da ingestão de produtos estragados.

 

Palavras-chave: Ressarcimento; Indenização; Danos morais; Consumidor; Produto vencido

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