Supermercado é condenado a pagar indenização por danos morais a clientes

Serão indenizadas moralmente em R$ 3 mil reais cada uma das consumidoras que tiveram cartão negado por suposta dívida, mesmo após o comprovante de pagamento desta

Fonte: TJMS

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O juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a empresa Huber Comércio de Alimentos Ltda (Supermercado Comper), ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00 por danos morais às autoras J.C.S. e D. de M.C., sendo que cada uma receberá o equivalente a R$ 3.000,00.


De acordo com os autos, as autoras narram que são clientes da ré há mais de 10 anos e que sempre fizeram o pagamento de suas compras usando o cartão Compcard, de titularidade da autora J.C.S.


Assim, J.C.S. e D. de M.C. afirmam que os funcionários da empresa se recusaram a aceitar o cartão como forma de pagamento das mercadorias compradas, alegando que havia uma fatura em aberto no valor de R$ 151,69.


Com o fato, as autoras foram obrigadas a devolver as mercadorias adquiridas, que já tinham sido registradas no caixa e guardadas no carro e não puderam levá-las mesmo mostrando o comprovante de pagamento do boleto supostamente em aberto.


Ainda nos autos, J.C.S. e D. de M.C. alegaram terem sido humilhadas na frente de outros clientes, diante de tratamento agressivo e despreparado dos funcionários, além da presença intimidadora de policiais solicitados pela empresa. Por fim, pediram a condenação da ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada uma.


Em contestação, o Comper argumentou sobre a inexistência da data dos fatos, não mencionada pelas autoras e narrou não ser possível constatar ter dado tempo suficiente para o restabelecimento do limite do cartão, que acontece em até 4 dias após o pagamento da fatura. No mais, afirmou não ter praticado nenhum ato ilícito e que não havia provas sobre o dano moral apontado nos autos pelas autoras.


Para o juiz, “não há dúvida que a recusa do cartão da própria empresa e sem a verificação cabal da alegação de inexistência de dívida pode ser a causa de dano moral, tendo em vista que esse fato pode expor indevidamente o consumidor, especialmente se ficar constatada a ausência de fatura não paga”.


O magistrado concluiu que “o pedido formulado deve ser julgado procedente, haja vista que as provas produzidas comprovam que os funcionários da ré não agiram com discrição e cordialidade, pois recusaram o cartão das autoras em frente de outros clientes e sem constatar na central de atendimento a existência do inadimplemento”.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Consumidor; Supermercado; Comércio

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