Súmula impeditiva de recurso. Aplicabilidade ao processo do trabalho.

Decisão em consonância com a súmula nº 363 do STJ. Inadmissibilidade recursal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT23ªR.

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Tribunal Regional do Trabalho - TRT23ªR.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO

TRT - AIRO -00956.2008.006.23.01-2

ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO

AGRAVANTE: Dalton Adorno Tornavoi.

Advogado: Orlando Campos Baleroni.

AGRAVADO: Ailson Palaro e outro(s).

Advogados: Paula Regina de Toledo Ribeiro Araújo e outro(s).

EMENTA

SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 363 DO STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Restando a decisão objurgada em consonância com a recente Súmula de nº 363 do colendo STJ, há que se manter a decisão originária que denegou seguimento ao apelo do autor, com espeque no § 1º do art. 518 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Apelo do autor improvido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

RELATÓRIO

O Autor, Dalton Adorno Tornavoi, interpôs Agravo de Instrumento às fls. 03/11, com o intuito de obter a reforma da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Bruno Luiz Weiler Siqueira, titular da egrégia 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos autos do processo n.º 00956.2008.006.23.0002 (fl.92), que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto, por encontrar-se a decisão combatida em consonância com a Súmula de nº 363 do colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 518, § 1º do CPC).

Foram apresentadas as contra-razões às fls. 100/104.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em face da redação estabelecida ao artigo 35, II, do Regimento Interno desta Corte.

É, em síntese, o relatório.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, assim como das contrarrazões opostas pelo réu.

MÉRITO

SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO - APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO - SÚMULA 363 DO STJ

O Juízo de origem denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo autor, ao fundamento de que a decisão combatida encontra-se fundamentada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, diante do que, a teor do art. 518, §1º do CPC c/c 769 da CLT, incabível, na hipótese, a interposição de Recurso Ordinário.

Pugna, o Agravante, pela reforma dessa decisão, alegando que a decisão combatida é nula, tendo em vista que exarada quando já havia sido proferida decisão admitindo o Recurso Ordinário interposto, assim, entregue a prestação jurisdicional, falecia de competência o juízo a quo para o fim de rever o despacho que admitira o apelo.

Assevera, ainda, que é inaplicável, nesta Especializada a disposição contida no § 1º do art. 518 do CPC, haja vista que inexistente na norma Celetista qualquer omissão a atrair a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Alude que este Tribunal editou a Súmula de nº 01, a qual denuncia a competência desta Especializada para o julgamento da demanda em discussão.

Sem razão o agravante.

A decisão proferida pelo juízo a quo, que revogou o despacho anterior que admitira o apelo interposto pelo autor é de natureza interlocutória (art. 162, §2º do CPC), razão pela qual, não encerra o pronunciamento judicial acerca da matéria debatida, podendo ser revista pelo juízo que a exarou.

Nesse sentido é a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho(1), litteris:

"(...) somos de opinião que o despacho exarado pelo juízo de admissibilidade a quo pode ser sempre reconsiderado, de ofício ou mediante requerimento da parte, tenha admitido ou denegado o recurso. Se a princípio o havia admitido e agora o denegou, poderá a parte prejudicada interpor agravo de instrumento deste último despacho; se, contudo, o juízo a quo havia denegado o recurso para, depois, reconsiderando, admiti-lo, é certo que a parte adversa à recorrente não poderá agravar desse novo despacho, cabendo-lhe, entretanto, ao ensejo das contra-razões, ou mesmo da tribuna, em sustentação oral, argumentar com o fato e requerer que o órgão ad quem não conheça do apelo".

Por fim, é importante destacar que a revisão da decisão interlocutória não encontra óbice nas hipóteses taxativas expressas no art. 463 da CLT, razão pela qual, não encerra vício de nulidade a decisão objurgada, de modo que, neste particular, são improdutivas as razões recursais.

A súmula impeditiva de recurso foi recentemente estabelecida no Direito Processual Civil Brasileiro, encontrando-se prevista no § 1º do art. 518 do CPC, que assim dispõe:

"O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".

De fato o colendo Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a Súmula de nº 363, cujo enunciado dispõe:

"Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

A matéria, contudo, não é pacífica em nossos Tribunais, onde reiteradamente tem sido objeto de acirrados debates quanto à amplitude conferida pelo art. 114 da CF/88 no que se refere à competência desta Especializada.

Acerca da matéria, inclusive, este regional editou a Súmula de nº 1, que assim dispõe:

"A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação que verse sobre cobrança de honorários decorrentes da prestação de serviços autônomos."

Referida súmula, contudo, teve edição anterior àquela emitida pelo colendo STJ (Súmula de nº 363), razão pela qual, é ainda tormentoso o caminho a ser trilhado quanto à matéria em debate, até porque, a existência de Súmula não vincula as decisões exaradas pelos Magistrados, até porque o efeito vinculante só foi conferido às Súmulas Vinculantes de edição restrita ao Excelso STF.

Nessa diretriz, sendo a tarefa jurisdicional um incessante caminhar para a eficaz e célere prestação jurisdicional, a previsão da citada súmula impeditiva de recurso, prevista no § 1º do art. 518 do CPC, não tem outro escopo senão unificar o entendimento dos tribunais superiores.

Comentando a inovação trazida pela Lei nº 11.276/2006, que trouxe a norma em debate ao cenário jurídico nacional, é elucidativo o magistério dos destacados processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha(2), nos seguintes termos:

"Trata-se de mais um dispositivo que decorre do sistema de força vinculativa dos precedentes dos tribunais superiores, notadamente daquelas teses já consagradas na súmula da sua jurisprudência predominante".

E prosseguem os professores:

"Quando há súmula de tribunal superior, é muito provável que o relator negue seguimento ao reexame necessário ou à apelação. Nesse caso, há apenas um exercício de inutilidade: o juiz autoriza o encaminhamento da apelação ou submete a sentença ao reexame necessário. O relator, valendo-se do que lhe autoriza o art. 557 do CPC, nega seguimento à apelação ou ao reexame necessário.

Para evitar esse gasto inútil de tempo, o § 3º do art. 475 do CPC prevê que o juiz já pode dispensar o reexame necessário, quando a sentença estiver fundada em súmula do tribunal superior. Ora, mantendo unidade e coerência sistemática, se o juiz pode dispensar o reexame necessário no caso de a sentença fundar-se em súmula de tribunal superior, cabe-lhe também não admitir o recurso de apelação, caso já haja súmula de tribunal superior a respeito do tema. Do mesmo modo, se o juízo de admissibilidade da apelação é feito também pelo juízo a quo, é natural que se lhe estenda o poder previsto no art. 557 do CPC, conferido ao relator, para proferir juízo de inadmissibilidade da apelação quando estiver em desconformidade com texto sumulado (...)".

Nota-se que a inovação trazida pela lei em destaque tem matiz na rápida e eficaz solução do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88(3)), o que vem ao encontro dos princípios específicos que regem esta especializada e ainda, na proteção que se estabeleceu para as parcelas aqui discutidas, afeitas ao caráter alimentício, portanto, jungidas ao aspecto da dignidade humana em seu sentido profícuo, qual seja, a própria garantia de sobrevivência, portanto, da própria vida, constitucionalmente protegida.

É importante destacar, por fim, que não existe norma similar na CLT, sendo portanto, também sob este aspecto, amplamente recomendável a sua aplicação subsidiária na seara trabalhista, o que encontra amparo na permissão contida no art. 769 da CLT.

Não destoa deste entendimento a posição doutrinária adotada pelo festejado mestre Carlos Henrique Bezerra Leite,(4) em comentário ao § 1º do art. 518 do CPC, o que fez nos seguintes termos:

"Na verdade, a modificação está coerente com o princípio da celeridade processual e teve em mira a valorização da jurisprudência sumulada. De tal arte, por analogia, parece-nos que as novas regras quanto ao juízo de admissibilidade da apelação (e do recurso ordinário) podem (e devem) ser aplicadas no processo do trabalho (CLT, art. 769), tendo em vista que o TST, como tribunal superior, também edita súmulas".

Diante destas acertadas razões vem se firmando a jurisprudência pelo reconhecimento de sua aplicação na seara trabalhista:

"SÚMULA "IMPEDITIVA" DE RECURSOS - APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA - O § 1º do artigo 518 do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.276/06, e que vem sendo denominado de súmula "impeditiva" de recursos, é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista. Isto porque referido dispositivo não é incompatível com a CLT e visa imprimir celeridade na tramitação do feito, estando em consonância, pois, com a necessidade de rapidez na concretização do crédito de natureza alimentar (...)". (TRT 3ª Reg. - AIRO/01321-2007-037-03-00-6 - Relator Des. Jorge Berg de Mendonça - T. Recursal de Juiz de Fora - Julgado em 16.07.2008 - Publicado em 29.07.2008).

"SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. A sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da CRFB), espírito irradiado para o regramento processual civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), ao disciplinar nos arts. 518, § 1º, e 557 do CPC, a possibilidade de os juízes de primeira e segunda instâncias denegarem seguimento ao recurso quando a decisão recorrida guardar consonância com o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. Estando a sentença em conformidade com a Súmula 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se não conhecer do recurso. Nego provimento. (TRT 23ª Região - AIRO nº 00173.2007.061.23.01-0 - Relatora: Desembargadora Maria Berenice - Julgado em 28.05.2008 - Publicado em 02.06.2008).

Assim, a recente decisão proferida pelo colendo STJ, afirmando sua competência para a apreciação das demandas relativas à cobrança de honorários de profissional liberal, cujo enunciado foi colado acima, trouxe nova diretriz à interpretação até então conferida ao art. 114, IX da CF/88, restringindo a alargada interpretação até então estabelecida pelos tribunais nacionais.

Nesse passo, verifico que a amplitude conferida às relações de trabalho sujeitas ao julgo desta Corte não foi estendida às demandas oriundas de cobrança de honorários de profissional liberal, como na hipótese que se apresenta nos autos, relativa à cobrança de honorários advocatícios, diante do que, alinhado à decisão recente do colendo STJ, e à espreita da previsão contida no §1º do art. 518 do CPC, e ainda, restando a decisão combatida em consonância com a Súmula 363 do colendo STJ, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Por conseguinte, nego provimento ao recurso.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, assim como das contrarrazões e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos expressos na fundamentação.

ISTO POSTO:

DECIDIU a 2ª Turma de Julgamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto, assim como das contrarrazões e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, vencida a Juíza Convocada Carla Leal, que dava provimento ao recurso.

Cuiabá-MT, quarta-feira, 4 de março de 2009.

PAULO BARRIONUEVO
Juiz Convocado Relator

Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0658 / 2009 de 06/03/2009
Data de Publicação, conforme Art. 4º, § 3º da Lei 11.419/2006: 09/03/2009


 

Palavras-chave: súmula

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