STJ muda decisão sobre falência baseada na súmula 20 do TJRS, contrária ao entendimento da Casa

Em processo de falência, o pedido de restituição das importâncias adiantadas à conta de contrato de câmbio deve ser atendido antes do pagamento de outros créditos, inclusive trabalhistas.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Em processo de falência, o pedido de restituição das importâncias adiantadas à conta de contrato de câmbio deve ser atendido antes do pagamento de outros créditos, inclusive trabalhistas. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ratificou o próprio entendimento e a jurisprudência pacífica da Segunda Seção sobre o assunto, dando provimento a recurso do Banco Bamerindus do Brasil S/A, para modificar decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que editou súmula em sentido contrário ao do STJ.

Em processo de liquidação, nos autos da falência da empresa Scaly Calçados Ltda., o Bamerindus pediu expedição do alvará para levantamento de quantia devida à conta de adiantamento de contrato de câmbio. Após o indeferimento do pedido, o banco interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça estadual.

Ao examinar o processo, o TJ-RS negou provimento ao agravo, aplicando entendimento sintetizado pela súmula 20, editada pelo próprio tribunal. "Em processo de falência, o pagamento dos créditos trabalhistas tem prioridade sobre a devolução de valor adiantado ao falido à conta de contrato de câmbio", diz o texto da súmula.

O banco protestou. Em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que a decisão ofendeu os artigos 75 da Lei nº 4.728/65; 76 e 77, § 5º, e 102, do Decreto-lei nº 7.661/45, além de divergência jurisprudencial com decisões anteriores do STJ, a exemplo dos recursos especiais 56.133/RS e 227.708/SC.

Segundo a defesa do banco, o credor tem direito à restituição das importâncias adiantadas à conta de contrato de câmbio antes de qualquer outro crédito, por não se sujeitar ao rateio de acordo com a interpretação a contrario sensu do artigo 77, § 5º, da Lei de Falências. Argumentou, ainda, que tal entendimento é reforçado pelo artigo 102 do mesmo diploma legal, que não sujeita a restituição a concurso de credores.

Para o ministro Barros Monteiro, relator do recurso no STJ, a decisão do TJ-RS realmente afrontou a legislação mencionada. Ele observou que a Segunda Seção, em julgamento de 13 de agosto de 1997, já havia definido a questão. "As restituições devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio do falido", reiterou.

"Isso posto, conheço do recurso por ambas as alíneas do admissor constitucional e dou-lhe provimento, a fim de determinar que a restituição seja satisfeita com precedência em relação aos créditos trabalhistas", concluiu o ministro Barros Monteiro.

A Quarta Turma deve editar, em breve, súmula sobre o assunto.

Rosângela Maria

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James Prado Estagiário24/11/2004 14:08 Responder

Lamentável o entendimento do STJ, vejo que, quanto maior o for o grau de jurisdição mais politizada e menos equinamime -isto é, fazer justiça no caso concreto - é a decisão proferida. Se o salário possui natureza de dívida alimentar, como permitir primeiro o pagamento dos credores e ainda por cima de empréstimos cambiário e afastar o pagamento do salário, que possui natureza alimentar? É porque os ministros do STJ não trabalham na iniciativa privada, estáveis em seus cargos, pouco importa p/ eles quem passará mais necessidade...o credor cambiário ou o trabalhador? Viva a revolução comunista!

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