STJ: é dispensável o laudo pericial para se constatar impropriedade de produto para consumo

O entendimento é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem é dispensável o laudo pericial que constate a impropriedade do produto para consumo.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Para se concretizar o crime contra as relações de consumo no caso de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo basta que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. O entendimento é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem é dispensável o laudo pericial que constate a impropriedade do produto para consumo.

O Ministério Público paranaense recorreu ao STJ de uma decisão do Tribunal de Alçada estadual, que absolveu Milton Neves da prática de crimes contra a ordem tributária e contra as relações de consumo pelos quais havia sido condenado pela primeira instância a dois anos e meio de reclusão, mais 30 dias-multa. O réu estaria mantendo em depósito mercadoria produzida em desacordo com as normas de produção, mas o tribunal entendeu que não havia prova que demonstrasse que os produtos eram impróprios para consumo.

Em seu recurso, o MP sustenta que o laudo pericial para que seja constatada a impropriedade da mercadoria para consumo não é imprescindível para caracterizar o tipo em que houve a condenação. O objetivo do recurso é o de que seja restabelecida a sentença condenatória quanto ao crime contra a relação de consumo.

O relator do recurso no STJ, ministro Gilson Dipp, entendeu ter razão o Ministério Público em suas alegações. No caso, Milton Neves produzia e estocava produtos tais como desinfetantes, desodorantes sanitários, sabão em pedra em desacordo com as normas e sem registro no Ministério da Saúde. Para Dipp, o fato se encaixa perfeitamente ao tipo descrito no inciso IX do artigo 7º da Lei 8137/90, que trata de crime formal, bastando para sua concretização apenas que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. "Por conseqüência, cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo", afirmou. O entendimento foi acompanhado por todos os ministros que compõem a Quinta Turma.

Regina Célia Amaral

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1 Comentários

14/03/2010 12:36 Responder

bom comeco

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