STJ discute homologação de transação em que município poderia perder US$ 40 milhões

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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É possível homologar transação em ação civil pública, com renúncia de exigências formuladas inicialmente, sem anuência do Ministério Público, em sede de direitos difusos e coletivos? A questão está sendo examinada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), que pretende anular transação entre o município de Volta Redonda e a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em que o município teria renunciado a valores em torno de US$ 40 milhões.

A ação civil pública foi proposta pelo município contra a companhia, objetivando a reparação de danos causados ao meio ambiente em virtude da ação poluidora da indústria. Posteriormente, foi feita uma transação com concessões de ambas as partes, homologada pelo juiz, que acabou por extinguir a ação. O Ministério Público apelou, alegando não ser possível a transação sobre bem indisponível, no caso, o meio ambiente. A sentença foi confirmada, e o MPRJ recorreu ao STJ, alegando que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contrariou o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85

Segundo o MPRJ, não cabe transação no âmbito da ação civil pública, mas "termo de ajustamento de conduta", por isso não seriam permitidas concessões de uma parte à outra, ademais por se tratar de interesses difusos, que são indisponíveis. Para o órgão, a transação não alcança todos os programas ambientais compensatórios dos danos causados, inicialmente formulados.

Protesta, ainda, contra a renúncia do valor destinado à Fazenda Pública estadual, em torno de 40 milhões de dólares, que poderiam ser obtidos pelas vias executivas. Afirmou, por fim, que o termo dependeria de sua anuência, mas a posição do órgão foi contrária às condições firmadas na transação. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença e do acórdão homologatórios da transação, dando-se prosseguimento à ação civil pública.

O ministro Peçanha Martins, relator do processo no STJ, deu provimento ao recurso especial. "Consagrando os princípios da economia e da celeridade processual, entendo que, excepcionalmente, a transação poderá ser admitida quando se tratar de direitos e interesses difusos, devendo, entretanto, ser preservada a integralidade da proteção inicialmente pleiteada", observou o relator. "Outrossim, ainda que admitida essa liberalidade, é certo que, a bem do resultado da lide, necessário que o Ministério Público, funcionando como fiscal da lei, tenha se manifestado favoravelmente aos termos do acordo. De outra forma seria inócua sua participação", ressalvou.

Quanto ao valor apontado pelo MPRJ, o ministro lembrou que não cabe, em sede de recurso especial, reexaminar prova ou quantificar valores renunciados, sobretudo quando afirmado pelo MP como fiscal da lei. "Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença homologatória do acordo firmado entre o município de Volta Redonda e a Companhia Siderúrgica Nacional ? CSN e outros, determinando o retorno dos autos ao Juízo Cível de Volta Redonda para prosseguimento da ação civil pública", concluiu o ministro Peçanha Martins.

Próxima na ordem de votação, a ministra Eliana Calmon pediu vista do processo. Ainda não há data prevista para a continuação do julgamento.

Rosângela Maria

Processo:  Resp 299400

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