STJ delimita provas para embriaguez e enfraquece Lei Seca

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quarta-feira que somente o bafômetro e o exame de sangue podem atestar a embriaguez do motorista e excluiu provas testemunhais ou exame médico.

Fonte: Folha de São Paulo

Comentários: (12)




Com essa decisão, a Lei Seca fica esvaziada, uma vez que o motorista não é obrigado a produzir provas contra si e pode recusar os exames aceitos pelo STJ. Assim, a comprovação de embriaguez pode ficar inviabilizada. Foram cinco votos contra novas provas, e quatro a favor.
 

O desembargador convocado Adilson Macabu conduziu o voto vencedor. "O Poder Executivo editou decreto e, para os fins criminais, há apenas o bafômetro e exame de sangue. Não se admite critérios subjetivos", disse. "Mais de 150 milhões de pessoas não podem ser simplesmente processados por causa de uma mera suspeita", completou.
 

No mesmo sentido, o ministro Og Fernandes foi incisivo. "Não é crime dirigir sob efeito de álcool. É crime dirigir sob efeito de mais de um mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue". É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa, mas o juiz está sujeito à lei", afirmou.
 

A lei determina que é crime dirigir com uma quantidade de álcool acima de seis decigramas por litro de sangue, o que só pode ser atestado por exame de sangue ou bafômetro, segundo decreto do governo federal.
 

Por isso, o STJ entendeu que uma testemunha não pode atestar, cientificamente, a quantidade de álcool no sangue.
 

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, que disse que a lei não pode ser interpretada em sentido "puramente gramatical".
 

Para ele, uma testemunha ou exame médico é suficiente para os casos "evidentes", quando os sintomas demonstram que a quantidade de álcool está acima da permitida.
 

Palavras-chave: Lei Seca STJ Embriaguez

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12 Comentários

Paulo Rossi jurista28/03/2012 21:04 Responder

O caso é simplesmente complexo. Fui educado no meio de pessoas que consumiam alcool. Meu pai e meus parentes, todos, inclusive algumas mulheres, consumiam alcool. Na faculdade de Direito, tinha baralho, aula ruím e muito alcool. Não me parece que mudou. Apenas foram acrescentados clguns ítens (drogas). Crescí sob forte pressão psciológica oferecida pelos meios de comunicação mostrando que só os bêbados e fumantes conseguiam mulheres e carrão. Não tenho a mesma cabeça daquela época, mas o vício do alcool ficou. Novos tempos, com velhos vícios. O legislador não errou por acaso. Trata-se da brecha na lei. Pobres advogados se todos cumprissem a lei, aliás, pobre judiciário, Vivemos das leis mal feitas, quando se nos é oferecida oportunidade de ganhar algum. O judiciário vive dos conflitos, das falhas, dos erros, dos excessos, das ilegalidades etc., dando emprego a juízes, promotores, delegados, policiais, agentes, advogados, serventuários etc. Então, que bom que temos serviço. E que o legislador demore para acertar sua imperfeição. Paulo Rossi.

Nelson Affonso Sheine sua profissão 29/03/2012 7:41

Colocação maravilhosa! Disse tudo! Leis mal feitas! É tudo que precisa o Judiciário e toda a máquina que gravita à sua volta, entre juízes, serventuários, advogados etc. Palmas!!! O ruím é que nós pagamos (ou perdemos) muitos bilhões de reais por isso. Dinheiro que poderia ser aplicado na geração de empregos decentes para nosso povo, para sáude decente para nosso povo, para educação decente para nosso povo. Ao invés disso, vai para o ralo, literalmente, para pagar a folha de pagamento desse exército, manter carros e luxos exigidos pelas \\\"artoridades\\\", construir palácios de vidro e aço para acolher \\\"esses trabalhadores\\\" (como o do TJ-RJ e da JT-SP). E nós, idiotas, continuamos colocando maus brasileiros no altar das casas legislativas. Merecemos!

Denilson Oliveira Militar e Bacharel em Direito28/03/2012 21:53 Responder

A propósito do comentário anterior, do amigo Paulo Rossi, a sociedade atual foi educada durante muitos anos com a idéia de que beber era bom. As rentáveis propagandas de TV e todo o aparato midiático criou na sociedade uma idéia toda favorável ao consumo da bebida alcoólica. Depois de décadas de incentivo, de uma hora para outra criou-se uma idéia absoluta contraposta: beber não é bom; beber e dirigir é terrível, é uma prática nefasta. Eu concordo com isso, porém há que se fazer, agora, o caminho inverso. Ao invés de se passar, de repente, a punir severamene os indivíduos por aquilo que lhes foi incentivou durante anos, deve-se, concomitantemente à punição, desenvolver-se campanhas mostrando que na forma das relações atuais não cabe mais tais condutas. O mesmo mecanismo tem que ser utilizado agora em sentido inverso. Não adianta querer punir sem educar. Nunca chegaremos ao resultado ideal. Isso só tem serviço aos interesses dos nossos já reconhecidos mal intencionados administradores públicos, que se locupletam com o dinheiro das polpudas multas aplicadas. Esse dinheiro não tem sido revertido em nada útil à população.

Luis Rodrigues Téc. Contábil e Bacharel em Direito 29/03/2012 10:43

Parabéns Denilson, vc teve foco e foi certeiro!!!

JOÃO Ananias MACHADO BB-Aposentado29/03/2012 5:16 Responder

A delimitação de provas, segundo as quais somente o bafômetro e o exame de sangue podem atestar a embriaguez do motorista, conflita com o princípio nemo tenetur se detegere (o direito e garantia mínima de todo acusado de não produzir prova contra si mesmo), cujo princípio não deve se restringir somente ao âmbito processual, mas antes a toda a esfera em que alguém estiver sendo acusado ou esteja se desenvolvendo uma acusação e qualquer prova produzida em desrespeito a esse princípio, a saber: I - Em relação à questão do bafômetro, o condutor não pode ser obrigado a colaborar com a autoridade competente no que diz respeito à utilização do bafômetro, pois isso violaria o seu direito de não produzir prova contra si mesmo e qualquer prova produzida nessas circunstâncias é ilícita. II - Em relação ao exame de DNA, nos casos de exame de paternidade, também há a incidência desse princípio; a recusa do réu de realizar o exame não pode ser interpretada como presunção absoluta de paternidade, como defende a ministra Nancy Andrighi, apesar da súmula 301 do STJ; mas, antes à presunção de paternidade resultante da recusa em submeter-se ao exame de DNA, deverão ser acrescidas outras prova produzidas pela pessoa que entrou com a ação. III - Legislação e doutrina sobre o princípio nemo tenetur se detegere: a) O direito de não produzir prova contra si mesmo também é garantia judicial internacional, no continente americano, por força do art. 8º, § 2º, alínea g´, do Pacto de San José da Costa Rica. b) além dessa convenção (a), esse direito é garantido pela Quinta Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América desde o século XVIII. Trata-se da garantia contra a auto-incriminação. IV - De acordo a legislação Brasileira: a) Qualquer coação que vise obrigar outrem a se confessar é ilícita e configurará crime de tortura de acordo com a alínea ?a?, inciso I, art 1° da lei 9.455/97. b) O art. 186 do CPP proíbe a interpretação do silêncio em prejuízo do réu, mas, se se fizer uma análise mais circunspeta sobre o art. 198 do CPP, ver-se-á que o silêncio ?poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz?. c) Alguns doutrinadores defendem que essa parte do art. 198 (b) não deve ser aplicada, devido sua incompatibilidade com um princípio do direito e que este convencimento não pode ocorrer em desfavor do réu. Assim, por ser vasta a legislação sobre o direito da não auto-incriminação, em muitas das vezes o acusado é sobremaneira ferido e desrespeitado nesse seu lídimo e legal direito, apesar de ser bem maior a similar abrangência consubstanciada no inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal.

Ernesto sua profissão29/03/2012 9:57 Responder

Neste caso (e em vários outros) não se trata de uma brecha, mas um verdadeiro canyon na lei. Mas não se pode reclamar, pois os decantados e venerados \\\"Legisladores\\\" são, na verdade os \\\"Tiriricas\\\" que nós mesmos elegemos. E parabéns ao Judiciário capenga deste país!

ULISSES ADVOGADO29/03/2012 9:58 Responder

PARABENS OS MINISTROS DO STJ, PELA BRILHANTE DECISÃO. MEUS CAROS COMENTARISTAS, O QUE ACONTECE EM NOSSO PAÍS, É QUE OS DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES QUE FAZEM AS LEIS, SÃO INCOMPETENTES PARA TAL. NA CF/88, ESTÁ BEM CLARO NO ARTIGO 5º, NINGUEM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO. SE A CF/88 É NOSSA CARTA MAIOR, NÃO HÁ O QUE SE DISCUTIR O QUE A LEI ORDINARIA FERI A LEI MAIOR. A LEI SECA É QUE TEM SE ADEQUAR A CONSTITUIÇÃO E NÃO A CONSTITUIÇÃO SE ADEQUAR A LEI SECA. PARA RESOLVER A QUESTÃO, É MUITO SIMPLES: BASTA OS DEPUTADOS E SENADORES TEREM PEITO E MUDAREM A CONSTITUIÇÃO. MUDEM PRIMEIRAMENTE A LEI MAIOR RETIRANDO DO ARTIGO 5º A EXXPRESSÃO \\\"NINGUEM É OBRIGADDO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO\\\" AI SIM SE FAÇA UMA LEI ADEQUADA A CONSTITUIÇÃO

José Paulo advogado29/03/2012 11:09 Responder

Gente. O maior problema não é o processo criminal, que gera efeitos menores, a longo prazo, pelos menos para os primários. Vai custar algum dinheiro, mas não vai cercear, efetivamente, nenhum direito. Ninguém vai preso só por ter sido pego na blitz, sem qualquer outra decorrência do fato de estar com álcool no sangue. Pior, muito pior, é perder a CNH por um ano, levar 7 pontos, multa e não poder sair dirigindo na hora do flagrante! Art. 165 do CBT! Essa que complica a vida do individuo mesmo! E nisso, a decisão do STJ nada altera. Quero dizer com tudo isso, que pelo menos para mim, essa decisão em nada altera a severidade da legislação de trânsito.

MARCOS MARQUES Advogado29/03/2012 11:10 Responder

Diante da discussão apresentada, minha opinião como Advogado e Corretor de Seguros é a que segue : JOSÉ SERRA, mais do que uma atitude politica, uma atitude moral, entrou em confronto com a Industria do Cigarro, resultado.....O vicio baixo a indices relevantes. Fumar em lugares publico foi proibido e restaurantes tiveram que se adaptar e colocarem areas para os amantes da chaminé.Más onde foi o ponto crucial para coisa dar certo? Resposta : Justamente no papel fiscalizador da população que cobraram seus direitos de não fazerem parte do mundo da chaminé, a moral superou a lei e hoje graças a DEUS por intermedio de José Serra conseguimos dar um pulo gigantesco contra esse mal. E o ALCOOL ????? Realmente concordo com os amigos sobre a Canyon da Lei Seca, más na minha opnião o que deveria ser feito pelos agentes fiscalizados do Transito, seria ao parar numa blitz um sujeito em estado de embriaguez e que se recusasse a realizar tal teste, este só poderia seguir viaje se realizasse o teste, caso contrario teria que provar que não estava embriagado. Ou seja, enverteria se os papeis, em vez do estado ter que provar que ele estava embrigado, o embriagado que teria que provar que estava sobrio.

LEANDRO CARREIRA consultor 29/03/2012 11:29

Dr. Marcos. - Concordo com suas palavras. Como no caso dos fumantes a responsabilidade toda foi jogado para eles e sua ideia sobre fazer a mesma coisa com o alcool foi brilhante. Se uma pessoa embriagada provocar um acidente, este tem que provar que não estava embriagado para suas penas serem amenizadas.

APOLONIO DE FREITAS Bacharel de Direito 29/03/2012 11:33

Grande idéia Marcos, o coletivo tem que superar o individual.Não se trata de proibir o direito individual de ir e vir, más preservar o direio coletivo de ir e vir em segurança.

LAURA CARNEIRO Comerciante 29/03/2012 11:41

Entendo que o comentário é pertinente. O Estado assim como tudo que é ligado a ele, tem que ser provado sua capacidade pelo cidadão comum para usufrui-lo (Tirar Carta, concursos, exames, votar, etc,etc), nada mais justo que motoristas provem para o estado que não estavam embriagados ou sob efeitos de entorpecentes. Se tem que provar que possue habilitação, que a documentação do veiculos esteja em ordem, então tem que provar que tem condições de dirigir ou tinham condições de dirigir no momento do acidente.

Sergio Bueno Advogado29/03/2012 12:03 Responder

O tema é bastante polêmico, mas esta nova interpretação dada à lei pelo STJ, no meu ponto de vista, é a que se coaduna perfeitamente com o regramento constitucional. No mais, concordo plenamente com os comentários feitos sobre a referida decisão, com exceção apenas ao último, de Marcos Marques, uma vez que tal interpretação nos remeteria à realização de provas de forma forçada, o que também contrariaria a legislação.

ANDERSON C CALARI aposentado 29/03/2012 13:24

Más tudo na vida necessitamos de provas. So que no sentido a que o colega Marcos disse, a prova não serviria pra condenar e sim para absolver, e quem não deve não teme. Alias, somente quem perdeu um ente querido como eu, devido um acidente provocado por motorista bebado, sabe exatamente o que dizer a todos envolvidos no sistema judiciario sobre essa lei. A Constituição Federal, não pode ser escudo para impunição, não é este o sentido dela ser criada. Não lutemos contra a verdade, pois poderemos morrer pela mentira.

VAGNER DOS REIS Advogado29/03/2012 20:25 Responder

O problema das Leis nesse país, é que as mesmas são elaboradas por um legislativo incompetente que pretende generalizar, na maioria das vezes, situações antagônicas, esquecendo-se que cada caso é um caso. A discussão sobre a aplicação da Lei Seca, me remete à lembrança da criação do Código de Trânsito Brasileiro, quando pretendeu padronizar as vestimentas dos condutores de motocicletas, que nos termos expressos daquela lei, são obrigados a usarem capacete e botas. Fico imaginando uma blitz no verão de Búzios, fazendo a apreensão das mulheres em seus biquines fio-dental, por não estarem usando os coturnos exigidos no C.T.B. Imaginem a cena.

João Alvim Advogado29/03/2012 22:41 Responder

A decisão foi corretíssima. Não se pode exigir a prova contra si mesmo. O único lugar onde tal é aceitável é no inferno, porque lá não existe liberdade. Bafômetro também pode incidir em erro; pode ser confrontado com prova científica, pode estar estragado e não há como aferir cem por cento seu resultado. É outra prova falha. Ao invés do governo ou o senhor ministro da Justiça se preocuparem com a educação de um povo em desalento, manipulável e copiador, como é a maioria do povo brasileiro, apresentam alternativas que ferem o princípio democrático. O Brasil é o único país do mundo onde se desacredita que a educação é a única mola para salvar vidas no trânsito caótico de nossas cidades. Na seara do direito administrativo, a apreensão do veículo e multa de quase mil reais, se o cidadão se negar a soprar o maquiavélico bafômetro, é outra aberração jurídica. Importa que o cidadão não concorde com tal constrangimento. Primeiro não deve soprar o bafômetro, segundo deve procurar um advogado e requerer judicialmente a devolução da multa, em dobro, porque foi estabelecida em pressuposto, ferindo a dignidade da pessoa constrangida. Quanto à carteira de habilitação apreendida, deve ser buscada de novo judicialmente. Importa não compactuar com este novo descalabro, cujo objetivo é radicalizar e condenar por antecipação, sem nenhum respaldo de legalidade. O estado, o município e a autoridade de trânsito deveram ser acionados judicilamente, caso se concretize tal desrespeito. No caso do cidadão soprar o bafômetro e não interpuser novas contraprovas, deverá arcar, criminalmente, com o delito supra referido, porque aceito pelo mesmo. Quanto a pedir ao Congresso nacional que mude ou faça nova lei, é o mesmo que tampar o sol com a peneira, porque permanecerá a deseducação como lastro de novas punições e não de respeito e conhecimento ao direito de todos. O STJ, felizmente, mais uma vez, foi o arauto seguro da interpretação do princípio legal, dentro da acepção constitucional e do direito de defesa. Cabe ao cidadão evitar a manipulação e se autoeducar, através da busca do conhecimento e pelas campanhas que sequer começaram, que deveriam ser feitas em nível nacional. O digno ministro da Justiça, certamente poderá mudar de idéia e ser a alavanca contra a opressão do cidadão brasileiro. Não restam dúvidas que a dor da perda, quando alguém é vitimado por um bêbado ao volante, é insuportável, mas usar a lei contra o equilíbrio do meio social, usar a lei como fonte punitiva e não educativa, é também crime, no mesmo patamar.

Eduardo Antunes Barcelos advogado31/03/2012 10:26 Responder

A impressão que tenho é que está todo mundo no piloto automático. A garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo vale apenas na esfera criminal. Dirigir é uma questão administrativa, o estado dá a licença e pode cassa-la quando o individuo não se adequar aos parâmetros concessivos. Assim, a meu ver, erra feio quem diz que na questão de trânsito a pessoa não é obrigada a fazer prova contra si mesma. Equivale a dizer se eu tenho um redução grave na visão, na hora de fazer o exame médico para tirar a carteira, eu poderia me negar a faze-lo alegando que eu tenho o direito de não fazer prova para mim mesmo. Ora, façam-me o favor, ta todo mundo louco!!!. A questão se cinge à esfera administrativa, não à esfera penal, afinal não tiramos carteira no fórum. Se não tiramos carteira no judiciário também não precisamos dele para revogar a permissão, quem pode mais pode menos.

marcos roberto marques advogado 31/03/2012 12:43

faço minhas as suas palavras

Joimar sua profissão31/03/2012 20:02 Responder

O fato do veículo ser fotogragado por um radar eletrônico, não seria produzir prova contra si mesmo? A recusa da revista do veículo (em blitz) à procura de drogas, não seria a mesma coisa da recusa do uso do bafômetro à procura de bêbado? Dirigir bêbado é legal???? Se ao dirigir bêbado a justiça não aceita testemunhas, então em outros processo, porque pede-se testemunhas? O problema que no caso de dirigir embriagado, em sua maioria, são filhos de ticos, políticos e pessoas influentes.

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