STJ concede liminar garantindo venda da cerveja Kronenbier

A venda da cerveja, que contém no rótulo a expressão "sem álcool", havia sido proibida no Rio Grande do Sul, por determinação da 15ª Vara Cível de Porto Alegre.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar à Companhia Brasileira de Bebidas, sucessora da Companhia Antárctica Paulista, garantindo à empresa a continuação das vendas da cerveja marca "Kronenbier". A venda da cerveja, que contém no rótulo a expressão "sem álcool", havia sido proibida no Rio Grande do Sul, por determinação da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, a pedido da Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor.

A Associação entrou na Justiça com ação popular contra a Companhia Brasileira de Bebidas, alegando propaganda enganosa capaz de induzir a erro o consumidor devido ao rótulo que assegura ser a "Kronenbier" uma cerveja "sem álcool". A perícia realizada por determinação da justiça apurou que, de fato, a cerveja possui 0,3% de conteúdo alcoólico, o que levou o juiz, com base no Código de Defesa do Consumidor, a determinar a suspensão da venda da bebida, decisão que foi mantida pelo TJ/RS.

A empresa fabricante entrou, então, com processo cautelar junto ao STJ, alegando que a inserção, no rótulo da cerveja, da expressão "sem álcool" é exigência da própria legislação. Afirmou, ainda, que esse teor alcoólico é tão baixo que nenhuma influência negativa pode causar no organismo, mesmo em pessoas sensíveis ao álcool, como crianças, doentes, alcoólatras e que outros alimentos, como até mesmo pães e sucos, podem apresentar um teor alcoólico mais elevado do que o encontrado na "Kronenbier".

Por último, invocou também o princípio da isonomia, de vez que outras cervejas, nacionais e estrangeiras, de outros produtoras, são comercializadas na mesma classificação de "cerveja leve sem álcool", sendo injusto que só ela pudesse ser impedida de comerciar sua marca.

Ao conceder a liminar, garantindo a continuação das vendas da "Kronenbier", o Ministro Pádua Ribeiro argumentou que, embora ao se decidir entre a saúde do consumidor e a conduta do fornecedor, a balança da Justiça deve sempre inclinar-se em favor da primeira, no caso, foi a própria administração pública que classificou como cerveja sem álcool a bebida cujo teor alcoólico não ultrapasse 0,5% em volume, sendo certo que o teor alcoólico encontrado na "Kronenbier" está abaixo desse teto, fixado até mesmo, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para medicamentos destinados a crianças..

Para Pádua Ribeiro, ponderadas essas questões, "mostra-se razoável a alegação da requerente no sentido de que o teor alcoólico da cerveja em questão é inofensivo", sendo a nocividade ou não do álcool em tais quantidades uma questão de fato a ser examinada com base nas provas produzidas, quando do julgamento do recurso da empresa.

Viriato Gaspar

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