STF deve julgar acusação contra o governador de Goiás, da época em que foi deputado federal

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Deverá ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal o processo no qual o Ministério Público Federal investiga denúncia contra o governador do Estado de Goiás, Marconi Perillo, feita pelo ex-prefeito da cidade de Itapaci/GO Francisco Agra Alencar Filho. Segundo a acusação, o governador, quando deputado federal em 1996, teria exigido "propina" para intermediar liberação de verba do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a construção de escola no município. O ministro Gilson Dipp justificou o envio, afirmando não ser do Superior Tribunal de Justiça a competência para examinar o caso.

Segundo o processo, a auditoria realizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos destinados à construção de escola e à aquisição de equipamentos relacionados ao funcionamento da referida unidade escolar, encontrou irregularidades. Foi, então, instaurado o inquérito pela Polícia Federal.

Durante as investigações, o ex-prefeito teria revelado que o atual governador, deputado federal pelo mesmo Estado à época dos fatos, teria exigido "propina" para intermediar, no FNDE, a liberação da respectiva verba destinada às obras. A denúncia consiste na eventual má administração de recursos provenientes de convênio firmado entre o FNDE e o município.

Inicialmente, o processo foi encaminhado para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, que constatou a não-existência de crime eleitoral. Observando que Marconi Perillo é o atual Governador do Estado, o Ministério Público Federal requereu a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, formulando pedido de quebra do sigilo bancário do governador no período de maio a dezembro de 1996, bem como a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, para que fossem fornecidas as declarações de renda, relativas aos anos-base de 1996 e 1997.

O MP requereu, ainda, o encaminhamento de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para que fornecesse os registros telefônicos dos terminais fixos e móveis do governador, do então prefeito e de Adalberto Alves Pereira, no período de abril a agosto de 1996. Na ocasião, o pedido foi indeferido pelo ministro, que considerou não haver motivos suficientes para a adoção das medidas excepcionais. "A determinação de quebra de sigilos bancário, fiscal ou telefônico é medida de caráter excepcional, tendo em vista implicar publicidade de dados da vida privada do cidadão. Por isso, tal medida somente deve ser adotada quando absolutamente necessária e única forma de investigação de fatos que envolvam ilícitos penais", considerou o ministro. O MP insistiu no pedido, mas o ministro resolveu enviar o processo para o STF

"Com a edição da Lei n.º 10.628/2003, que alterou o art. 84, § 1º, do Código de Processo Penal, a competência especial por prerrogativa de função sofreu alterações, passando-se a admitir, desta maneira, a prevalência da mencionada competência especial, relativa a atos administrativos do agente, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após o fim do exercício da função pública", esclareceu o relator. Segundo ministro, se o governador era deputado federal quando os supostos delitos foram cometidos, a competência não é do STJ. "Diante do exposto, declino da competência em favor do Colendo Supremo Tribunal Federal, competente para prosseguir no Inquérito, nos termos do art. 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, c/c o § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal", concluiu Gilson Dipp.

Rosângela Maria

Processo:  Inq 457

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