STF determina liberdade para réu preso cautelarmente por excesso de prazo

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, hoje (17/3), determinar a imediata libertação de R.P.C., preso cautelarmente há quatro anos e meio sem que, nesse tempo, tenha ocorrido qualquer julgamento pelo Tribunal do Júri. Ele foi acusado por suposto homicídio duplamente qualificado e formação de quadrilha armada. A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus (HC 85237) em que o réu alega excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar.

O acusado foi preso em 9 de setembro de 2000, em Planaltina (DF). Até agora, de acordo com o ministro-relator, Celso de Mello, o julgamento perante o Tribunal do Júri ainda não se realizou em conseqüência de obstáculo processual causado pelo próprio Estado, pois, o desaforamento do julgamento da causa penal foi provocado por iniciativa do Ministério Público.

Segundo o ministro, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em atuação perante a Vara do Tribunal do Júri de Planaltina, formulou o pedido de desaforamento ao Tribunal de Justiça local. No entanto, embora o pedido de desaforamento feito pelo MP em 4 de dezembro de 2003 tenha sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) em 14 de abril de 2004, os autos do procedimento penal somente foram encaminhados ao juízo de 1ª instância (à Justiça de Brasília) em 25 de novembro de 2004. "Um período de sete meses entre o deferimento do desaforamento e a efetiva chegada dos autos à Vara do Júri de Brasília", disse o ministro.

Desse modo, afirmou Celso de Mello, é em conseqüência desse fato que o réu não foi julgado até o momento pelo Júri. "No caso, o exame dos autos evidencia que o réu, que possui domicílio certo no distrito da culpa [local onde foi cometido o crime], permanece preso cautelarmente até agora sem que sequer tenha sido julgado pelo seu juiz natural. Se for computado tal prazo apenas a partir da sentença de pronúncia, ignorando-se o período decorrido a partir da prisão temporária decretada na fase da investigação policial, ainda assim o período de duração da prisão cautelar continua sendo excessivo, pois, mesmo em tal hipótese a sua prisão cautelar perdura por longos 3 anos e seis meses sem qualquer julgamento", afirmou.

O ministro disse ainda que a duração da prisão meramente processual está sujeita a um critério de razoabilidade. "Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão sem culpa formada quando configurado o excesso do tempo de prisão cautelar, mesmo que se trate de crime hediondo". Disse que a prisão de qualquer pessoa, especialmente quando se tratar de medida meramente processual, "não pode nem deve perdurar sem justa razão por período excessivo, sob pena de consagrar-se inaceitável prática abusiva de arbítrio estatal, incompatível com o modelo constitucional do Estado Democrático de direito", acentuou Celso de Mello. A decisão foi unânime.

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