STF confirma obrigatoriedade de Sala de Estado maior para advogados

Esta decisão foi tomada com base no voto do relator ministro Celso de Mello, que concedeu habeas corpus em liminar impetrada pela OAB SP, em favor de advogados presos em cadeia pública, mas que deveriam estar em Sala Estado de Estado Maior.

Fonte: OAB-SP

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Ao apreciar o mérito do Habeas Corpus impetrado pela OAB SP, em maio deste ano, a 2 ª Turma Julgadora do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, na última terça-feira (19/9), confirmou a posição do ministro Cezar Peluso, de que não se aplica aos advogados a Lei 10.258/2001 (que alterou o Art. 295 do Código de Processo Penal), tornando definitivas as medidas cautelares anteriormente deferidas, para garantir - diante da ausência de Sala de Estado Maior - o direito dos advogados ao recolhimento em prisão domiciliar até a condenação penal definitiva.

Esta decisão foi tomada com base no voto do relator ministro Celso de Mello, que concedeu habeas corpus em liminar impetrada pela OAB SP, em favor de advogados presos em cadeia pública, mas que deveriam estar em Sala Estado de Estado Maior. O Ministro Celso de Mello, após sustentação oral dos advogados da OAB SP, Marco Aurélio Vicente Vieira e Otávio Augusto Rossi Vieira, opinou em seu voto pela concessão definitiva do HC, por entender que o inciso V encontra-se em plena vigência à medida que o Estatuto da Advocacia é uma regra especial, portanto, sobrepondo-se ao Código de Processo Penal, no que trata da questão da prisão especial e mais com o julgamento da Adin 1127, aquela Corte ao declarar constitucional o inciso V, do Art 7, pacificou o entendimento da regra especial sobre a geral.

Acompanharam o relator Celso de Mello, os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Porém, no curso dos debates, o ministro Peluso por questão de ordem levantou de oficio a concessão da liberdade dos advogados com fundamento na presunção da inocência, sendo que todos os ministros o acompanharam.

Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso essa nova decisão é uma vitória da advocacia e vem consolidar o voto do ministro Celso de Mello em favor da Justiça e demonstrar a sensibilidade da Corte Suprema para as questões constitucionais. Trata-se de uma prerrogativa de caráter profissional dos advogados que não pode deixar de ser respeitada. O Art. 7 do Estatuto da Advocacia, que é lei federal, garante ao advogado não ser recolhido preso antes da sentença transitada em julgado, senão em Sala de Estado Maior, com instalações condignas. Agora, com essa decisão do STF, a OAB SP ajuda a consolidar jurisprudência sobre medida pela qual sempre lutamos, afirmou D´Urso.

Palavras-chave: advogados

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