STF cassa liminar que isentava a Copel de participar de leilão de energia elétrica

O presidente do STF, ministro Nelson Jobim, cassou, no sábado (4/12), liminar que permitia a prorrogação, até 2015, do contrato de compra e venda de energia elétrica firmado entre subsidiárias da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em 2001.

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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O presidente do STF, ministro Nelson Jobim, cassou, no sábado (4/12), liminar que permitia a prorrogação, até 2015, do contrato de compra e venda de energia elétrica firmado entre subsidiárias da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em 2001. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 51, ajuizada na sexta-feira pela Aneel contra a sentença de um desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Se o contrato fosse prorrogado, a Copel Distribuição S.A. e a Copel Geração ficariam desobrigadas de participar do leilão que será realizado nesta terça-feira (7/12), em que será comercializada toda a energia necessária para o suprimento das concessionárias de distribuição de 2005 a 2009.

A Copel Distribuição S.A. e a Copel Geração tentaram homologar o 4º termo aditivo do contrato junto à Aneel. Esta negou o pedido, com base no Decreto nº 4.767/03, limitando a prorrogação do contrato a 31 de dezembro deste ano. Em seguida, as empresas entraram com uma ação na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, onde também não foram bem-sucedidas. Inconformadas, apelaram ao TRF da 4ª Região, que atendeu ao pleito. Dessa decisão, a Aneel recorreu ao Supremo, para que a execução da liminar proferida pelo TRF fosse suspensa.

No Supremo, a Aneel alegou que a manutenção da sentença do TRF acarretaria risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, inviabilizando o novo modelo traçado para o setor elétrico, já que é necessária a participação de todos os agentes no leilão. Afirmou, ainda, que a Copel representa cerca de 9% do total da energia a ser comercializada e que, com a decisão impugnada, a companhia ?não irá participar do rateio de custos e benefícios, obtendo, desta forma, vantagem competitiva de forma espúria, em afronta ao princípio da isonomia e em detrimento de todos os demais consumidores do Brasil, que não os do Estado do Paraná?.

Ao analisar o caso, o presidente do STF entendeu que a ausência da Copel Distribuição S.A. e da Copel Geração impediria que o leilão comercializasse toda a energia elétrica, ?o que pode vir a impossibilitar que esta seja comercializada pelos preços mais baixos e, em conseqüência, menores tarifas públicas?. O ministro deferiu o pedido de suspensão da liminar, ?para evitar-se o denominado efeito multiplicador? da decisão do TRF.

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