STF acolhe Adin da OAB e revoga decreto do TJ da Bahia

Fonte: Conselho Federal da OAB

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O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2052, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia a nulidade do Decreto Judiciário nº 006, editado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em 25 de janeiro de 1999. A decisão de revogar o decreto foi unânime, nos termos do voto do relator, o ministro Eros Grau.

O Decreto 006/99, editado pelo presidente do TJ baiano, dispõe sobre a fiscalização do valor da causa no ato da distribuição do processo. De acordo com o texto do decreto, nenhum feito seria distribuído no âmbito do primeiro grau sem a prova do pagamento da taxa judiciária, sob pena de responsabilidade. A base de cálculo para a cobrança da taxa seria o valor real da causa.

A OAB contestou a constitucionalidade do Decreto 006/99, afirmando que o decreto violava o inciso II do artigo 5º; e o caput do artigo 37, todos da Constituição Federal, além de outros dispositivos de lei. O artigo 5º, II, prevê que ?ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei?. Já o caput do artigo 37 afirma que ?a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência?.

A OAB afirmou, no texto da Adin, que a norma impugnada não respeita o princípio da legalidade ao qual estão sujeitos todos os Poderes dos entes federados e dos municípios. ?O Decreto Judiciário 006/99 impôs ao jurisdicionado o ônus de não ver a sua ação sequer distribuída se o valor que atribuir à causa não for aquele considerado adequado pelo Judiciário?, afirmou o Conselho Federal da OAB. ?Ao criar obrigações sem suporte legal, o Decreto impugnado vulnerou o princípio da legalidade?.

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