Soluções de litígios internacionais e arbitragem internacional
Eduarda Giacomini, Acadêmica do Curso de Direito, do 5º período, Turno Noturno, da Instituição PUC - Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Campus Londrina.
Eduarda Giacomini ( * )
Resumo:No presente estudo pretende-se abordar temas relativos a Direitos Internacionais dos Estados, quais sejam, os possíveis meios de solucionar conflitos entre Estados Internacionais, utilizando-se de meios pacíficos prioritariamente, e tão somente em ultima analise utilizar-se dos meios violentos ou até mesmo da guerra. Relata-se ainda, os meios diplomáticos, jurídicos, a arbitragem e os meios coercitivos de solução de litígios internacionais.
Palavras - chaves: Solução de conflito internacional - Negociação internacional - Serviços amistosos - Conciliação - Corte Internacional de Justiça - Arbitragem - Arbitro - Arbitragem "ad hoc".
Sumário: 1. Introdução - 2. Modos pacíficos de solução de litígios - 2.1. Meios Diplomáticos - 2.2. Meios Jurídicos - 3. Modos coercitivos de solução de controvérsia - 4. Arbitragem - 4.1. Árbitros - 4.2. O processo arbitral - 4.3. A sentença arbitral - 4.4. Formas de arbitragem - 4.5. O Brasil e a Arbitragem - 5. Conclusão - 6. Bibliografia.
1. Introdução
Os Estados internacionais, assim como os homens civis, necessitam de um órgão responsável por controlar os possíveis litígios provenientes de suas relações. Mas, ao contrario da sociedade civil, na comunidade internacional não existe esse órgão supremo a que todos obedeçam, com jurisdição obrigatória, e por isso, existe a necessidade de suprir tal lacuna, para que os Estados não se agridam mutuamente. Existem sim órgãos supremos como a Corte Internacional de Justiça e da Organização das Nações Unidas, mas suas ações não monopolizam esse poder central superior aos Estados nas soluções de litígios.
Devido a isto, caso não seja possível evitar que surjam conflitos, é dever moral do Estado, ao menos tentar solucionar pacificamente o litígio, antes de partirem para métodos coercitivos, que podem chegar ao extremo da luta armada.
As controvérsias podem ter inúmeras causas, sendo que a doutrina majoritária costuma dividir esses motivos em jurídicos, como por exemplo, aqueles que podem resultar da violação de tratados e convenções, e políticos, ou seja, aqueles que envolvem apenas choque de interesses ou que resultem de defesa à honra de um Estado.(1)
Por fim, não é pratico definir qual a verdadeira razão da formação do litígio, mas sim, que se este se formar, a melhor solução são as formas pacíficas para sua solução.
2. Modos pacíficos de solução de litígios
O direito internacional público, visando manter a paz, a harmonia e o perfeito convívio entre todos os países existentes, prevêem formas diplomáticas, jurídicas e políticas para a solução pacífica dos litígios internacionais. Existem dois meios de solucionar pacificamente um litígio, quais sejam as negociações diplomáticas e as jurídicas.
As soluções pacíficas podem ser entendidas como o instrumento elaborado pelos Estados e reguladas pelo Direito Internacional Público, para colocar fim a uma situação de conflito de interesses, e até mesmo com a finalidade de prevenir a eclosão de uma situação que possa degenerar numa oposição definida e formalizada em pólos opostos.(2)
2.1. Meios diplomáticos:
- Negociação Internacional: abrange somente os interesses na questão litigiosa, sem participação de terceiros. A negociação direta entre as partes, meio usual (grande informalidade, conduzidas segundo os usos e costumes internacionais) e geralmente o de melhor resultado, varia segundo a gravidade do problema. Assim como os litígios, a negociação pode ser bilateral ou multilateral, dependendo da quantidade de Estados interessados no conflito.
As negociações se efetivam, normalmente, por meio de troa de troca de notas ou de explicações verbais. A troca de notas ocorre de governo a governo ou entre governo e agente diplomático de outro Estado. Por sua própria natureza, ela reveste a forma escrita, ao contrário das explicações verbais, que compreendem contratos não-escritos, entre os representantes das partes em litígio. Nos casos de menor importância, ou menor gravidade, basta um entendimento verbal entre a missão diplomática e o Ministério das Relações Exteriores local. Caso sejam litígios mais graves, a solução poderá ser alcançada mediante entendimento entre os altos funcionários dos dois governos, podendo ser os próprios Ministros das Relações Exteriores. Na maioria das vezes, a solução da controvérsia constará de uma troca de notas.
Por fim, as negociações podem gerar resultados diversos, tais como, a desistência, a aquiescência e a transação. Acontece a desistência quando um dos Estados renuncia à sua reivindicação, ao direito que pretendia; a aquiescência acontece com o reconhecimento de um Estado pela reivindicação do outro; e ainda a transação, que ocorre quando os Estados fazem concessões recíprocas.
- Sistema Consultivo: acontece com a troca de opiniões entre dois ou mais Estados interessados direta ou indiretamente no litígio, para que possam alcanças uma solução que agrade a todos.
O sistema consultivo vem sendo utilizado desde meados do ano de 1921, com o tratado firmado entre EUA e outros países, sobre as respectivas posses ou domínios insulares no Oceano Pacífico.
Primordialmente, desenvolveu-se somente no continente americano com caráter de meio de solução pacífica e também meio de cooperação pacifista internacional.(3) Porem sofreu transformações em meados de 1938, criando-se até as chamadas reuniões de consulta(4), que apresenta nos dias de hoje, um método de solução pacífica de controvérsia e também um método para estudo rápido do problema de natureza urgente e de interesse para todos os Estados Membros da OEA.
- Mediações: é a interposição amistosa de um ou mais Estados, entre outros, para solucionar pacificamente o litígio. É uma participação direta do Estado mediador com os outros membros, mas uma forma amistosa de solução. O Estado mediador irá tentar solucionar o problema mostrando aos outros membros a forma mais justa para todas as partes, e por isso, não deixa de ser um acordo, diferenciando-se assim, da intervenção, que é praticamente uma coação, uma vez que o interventor impõe sua vontade. O mediador não é um juiz, e sim um conselheiro, por isso não deve ser confundida com a arbitragem. As mediações podem ser oferecidas ou solicitadas, então podem também serem recusadas, e isso não deve ser considerado ato inamistoso, ou seja, ser um Estado mediador é uma faculdade, podendo aceitar ou não a proposta.
Como exemplo(5), temos o Conselho de Segurança da ONU, que tem plena competência para exercer funções de mediação, de acordo com a Carta de São Francisco.
Resumindo, a mediação é o ato pelo qual um ou vários Estados, seja a pedido das partes, seja por sua própria vontade, aceitam livremente, seja por conferencia de estipulações anteriores, se fazerem intermediários oficiais de uma negociação, com a finalidade de resolver pacificamente um litígio, que surgiu entre dois ou mais Estados.
- Bons Ofícios: é também uma tentativa amistosa de solucionar conflitos. Ocorre quando um terceiro Estado, ou vários outros, não envolvidos na controvérsia, com a intenção de solucionar o conflito, abre via às negociações das partes interessadas ou reata as negociações que foram rompidas, ou seja, o terceiro Estado é um simples intermediário que coloca em presença os Estados litigantes para levá-los entrar em negociações. Isso difere os bons ofícios da mediação, pois como dito, em tese, na mediação acontece uma participação direta nas negociações. Nos bons ofícios, o Estado que aceita ou se oferecem para exercer, não se tornam parte direta na negociação, nem tampouco no acordo entre as partes. Sua intervenção visa apenas pôr em contato os litigantes, ou neutraliza-los.
Na pratica, nem sempre é possível distinguir claramente os dois meios. Assim como na mediação, podem ser oferecidos ou solicitados, e também recusados, sem pena de constituir ato inamistoso.
Cabe também dizer, que não necessariamente precisa ser um estado que ofereça bons ofícios. Pode também ser oferecido por um alto funcionário de organização intergovernamental, como o Secretário Geral da ONU, por exemplo.
Surgiu com o Congresso de Paris, de 1856, onde ficou decidido que antes de se empenharem em luta armada, os Estados recorreriam aos bons ofícios de uma potência amiga. Tal instituto se tornou regra do Direito Positivo com as Conferencias da Paz de Haia. Os Estados Americanos, em 1940, em sua 2ª Reunião de Consulta criaram a Comissão Interamericana da Paz, um organismo que exerce as mesmas funções de Bons Ofícios. Essa Comissão está incumbida de velar permanentemente para que os Estados, entre os quais existe ou surja algum conflito, de qualquer natureza que seja, o resolvam com a maior brevidade possível, e ainda, sugerir métodos e iniciativas que conduzam à aludida resolução.(6)
- Congressos e Conferências: São reuniões de representantes de Estados, devidamente autorizados, para a discussão de questões internacionais. Não existe uma distinção exata entre congressos e conferencias, aceitando o Direito Internacional o mesmo conceito para ambos. Utiliza-se desses recursos quando a matéria ou o assunto em litígio interessa a diversos Estados, ou quando se tem em vista a solução de um conjunto de questões sobre as quais existem divergências.
Compreende então, a atividade das delegações dos Estados envolvidos, a realização de sessões, tantas quantas necessárias, e o estabelecimento de comissões e subcomissões, até se chegar às conclusões finais, geralmente sob forma de resolução.
Nos dias atuais, é a Assembléia Geral das Nações Unidas que tendem a solucionar os conflitos, e no caso de questões de âmbito latino-americano, na Organização dos Estados Americanos (OEA).
- Serviços Amistosos: são meios políticos de solução de controvérsia, porque são prestados pelos próprios funcionários diplomáticos do governo interessado, e por isso não possuem aspecto oficial. O próprio agente diplomático age, fora de seu ofício, numa tentativa de chegar a entendimentos entre as partes litigiosas.
2.2. Meios Jurídicos:
- Comissão Internacional de Inquérito: conhecidas também por investigações ou conciliações, as comissões Internacionais de Inquérito foram criadas para facilitar soluções de litígios internacionais, ou para elucidar fatos controvertidos, por meio de uma investigação imparcial e criteriosa.
Criada pela Primeira Conferencia da Paz de Haia, em 1899, e confirmada pela Segunda, de 1907, onde se estabeleceu um regulamento de processo para tal. Sua primeira aplicação ocorreu durante a guerra Russo-Japonesa, em 1904, mas foi com os tratados bilaterais que esse instituto se desenvolveu integralmente.
Seu regulamento de composição prevê, em regra, a instituição de uma comissão permanente para que já tenha o órgão formado quando a controvérsia surgir, além de estas serem formadas por 05 membros, sendo que cada parte designa 02 membros e o quinto membro é escolhido de comum acordo.
Essas comissões têm caráter meramente consultivo (persuasão) e apresentam a final, um relatório, que sempre traduz a proposição de um acordo para o litígio em questão.
- Comissões Mistas: tiveram forte influencia no século passado, como forma primitiva da arbitragem. Eram compostas exclusivamente por representantes das partes litigantes, e atuavam sob problemas como as questões de fronteira e reclamações particulares. No século atual, foram transformadas em tribunais arbitrais, compostos por um membro estranho às partes litigantes e assim as comissões mistas já não são utilizadas.
- Tribunais Internacionais Permanentes (judiciária): os tribunais e as cortes internacionais são órgãos judiciários permanentes, cuja função é o julgamento de conflitos internacionais, de acordo com o Direito Internacional, cujas sentenças são obrigatórias para as partes.
A idéia de se criar um tribunal Internacional Permanente foi discutida na Segunda Conferencia da Paz de Haia, e se concretizou a partir da Primeira Guerra Mundial, quando surgiu a Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), que foi extinta em 1946 com a criação da Corte Internacional de Justiça.
Inúmeros outros Tribunais permanentes nasceram para solucionar problemas diversos que surgem a cada instante, e esses podem ser de natureza universal ou regional, para fins gerais ou específicos.
Cabe aqui dizer dos Tribunais Administrativos Internacionais, que aplicam o Direito Internacional dos funcionários Internacionais, e que estão vinculados ao reconhecimento da imunidade jurisdicional das organizações das Nações Unidas.
- Corte Internacional de Justiça: é o principal órgão jurisdicional das Nações Unidas e tem competência para todas as questões que as partes lhe submetam, bem como os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor, mas tal competência abrange somente os Estados e as Organizações Internacionais/Associação de Estados (mesmo não estando na lei).
Segundo o Estatuto da CIJ, toda e qualquer questão de ordem jurídica pode ser compreendida pela corte, como por exemplo, a interpretação de um tratado, qualquer ponto do Direito Internacional, a existência de qualquer fato que constitua a violação de um compromisso internacional, etc.
Em sua decisão, a Corte aplica as convenções internacionais, o costume internacional, os princípios gerais do direito, as doutrinas dos juristas mais qualificados, ou seja, as fontes do direito internacional.
A sentença final da corte é definitiva e inapelável. Só se pode revisar a decisão se surgir algum fato suscetível de exercer influencia decisiva.
A partir de 1978, a Corte passou a utilizar novas regras processuais, com o objetivo de simplificar o processo, mas também se deve dizer que tais regras trouxeram maiores despesas com advogados e peritos, ou seja, diminuiu a potencialidade dos paises mais pobres em chegar a esses entendimentos.
Em tese, tem-se que a solução do litígio por meio de intermédio da CIJ é mais vantajosa do que pela arbitragem do Conselho de Segurança, por exemplo, embora ainda se discuta a respeito da real imparcialidade da CIJ.
- Conciliação: ocorre quando um órgão que tem confiança comum dos dois Estados litigantes, após procedimentos com certa formalidade, apresenta suas conclusões sobre a questão litigiosa, na forma de relatório opinativo, no qual irá propor um acordo entre os litigantes e um prazo para que estes se pronunciem. Difere dos procedimentos investigatórios pela possibilidade de os conciliadores emitirem opiniões valorativas e formularem sugestões aos estados litigantes, embora os Estados não sejam obrigados a aceitarem a solução proposta.
É na verdade, uma forma de mediação institucionalizada, sujeita às regras de procedimento.
- Arbitragem: é o modo pacífico de solução de litígios internacionais por meio de árbitros escolhidos pelos Estados litigantes. Não é obrigatória. A comissão arbitral pode ser constituída pelos Estados divergentes para resolver a controvérsia e desaparece com ela, ou seja, é ad hoc, ou pode ser constituída em caráter permanente para a solução das divergências que surgirem.
O processo arbitral é consagrado no compromisso arbitral concluído pelos litigantes, que é um tratado internacional e está submetido a todas as condições de validade deste. A nulidade do compromisso arbitral acarreta a nulidade de toda a arbitragem. O compromisso arbitral é a lei na qual os árbitros se fundamentam para solucionar o litígio.
A arbitragem distingue-se dos bons ofícios, da mediação e da conciliação, no sentido de que a decisão arbitral é obrigatória para as partes, ao contrário do que ocorre nos outros modos de solução pacífica de controvérsias internacionais, cujas "decisões" nada mais são do que simples recomendações sem obrigatoriedade. Como solução pacífica de conflitos internacionais, a arbitragem tanto pode ser de direito público como de direito privado.
Esse tema será melhor analisado posteriormente.
3. Meios Coercitivos de Solução de Controvérsias
Os Estados, após tentarem solucionar os conflitos pelos meios pacíficos, podem fazer emprego de meios coercitivos, claro, sem que cheguem ao extremo do ataque armado. Tais modos são verdadeiras sanções e por isso, só deve ser utilizada quando determinada e autorizada por uma organização internacional.
Embora esses meios apresentem caráter abusivo, são considerados pelo direito internacional, mas isso também leva a idéia de que os Estados mais fortes utilizariam sempre esses meios sob os Estados mais fracos, que poderiam até ter a razão do seu lado, mas que obviamente sairia perdendo., e é por isso que somente são utilizados com a autorização de uma organização internacional, como já foi dito. Além disso, como se vê o Conselho de Segurança das Nações Unidas pode aplicar medidas que não impliquem o emprego de forças armadas.
São considerados meios coercitivos, por exemplo, a retorsão, a represália, o bloqueio pacífico, entre outras.
- Retorsão: pode ser entendida como um meio de se opor a que um Estado exerça seus direitos em prejuízo de outro. Faz alusão a famosa pena de Talião, uma vez que o Estado ofendido aplica ao Estado que tenha sido seu agressor, tratamento análogo ou idêntico, ou seja, as mesmas medidas que este empregou contra aquele. E não deve ser considerado ato de injustiça, nem violação de direito, mas também não deve ser entendida como punição.
Esse instrumento se fundamenta no principio da reciprocidade e no respeito mútuo, que toda nação deve ter para com as demais. Apesar de legítima, é uma pratica pouco utilizada e pouco favorável segundo a doutrina.
São causas legítimas de retorsão, por exemplo, o aumento exagerado, por um Estado, dos direitos de importação ou trânsito estabelecidos sobre os produtos de outro.
- Represálias: empregadas por um Estado contra outro, que viola ou violou o seu direito ou de seus membros. São medias coercitivas tomadas por um Estado em razão de atos ilícitos praticados em seu prejuízo, por outro Estado e que causa a este um dano para impor o respeito de seus direitos.(7)
São tratados como uma reação contra um delito sofrido e, portanto não são considerados como crime.
No caso da represália, é necessário o ato ilícito, uma injustiça ou violação de um direito. É isso que o difere da retorsão, uma vez que nessa é necessário qualquer ato que o Direito não proíbe, mas que causa prejuízo ao outro.
As represálias se reproduzem sob forma de vias de fato, atos violentos, recursos à força, enquanto a retorsão são simples atos administrativos ou legislativos.
A doutrina costuma diferenciar as represálias em positivas, negativas, armadas e não armadas.
Positivas são aquelas praticas de atos de violência por parte de um estado que se julga ofendido, e negativas seria então o não cumprimento de uma obrigação contraída com o Estado que o prejudicou. Armadas são aquelas que usam de força armada, de qualquer modalidade.
Apesar de serem consideradas abusivas, uma vez que os estados fortes se valem delas para obrigar os fracos a submeterem às suas vontades, o Direito Internacional ainda as admite, porém, subordina-as a certos princípios, quais sejam: a) as represálias só devem ser permitidas em caso de violação flagrante do direito internacional, por parte do Estado contra o qual são exercidas; b) devem constituir, apenas, atos de legítima defesa, proporcionais ao dano sofrido ou à gravidade da injustiça cometida pelo dito Estado; c) só se justifica como medida de necessidade e depois de esgotados outros meios de restabelecimento da ordem jurídica violada; d) devem cessar quando seja concedida a reparação que se teve em visar obter; e) seus efeitos devem limitar-se ao Estado contra o qual são dirigidas e não atingir os direitos de particulares, nem os de terceiros Estados.
Assim sendo, as represálias só devem ser utilizadas em casos de extrema necessidade.
- Embargo: pode-se dizer que é uma subespécie de represália. Como já foi visto, as represálias em tempo de guerra são bem mais preocupantes do que em tempo de paz, e por esta razão, diria que embargos são aquelas represálias onde ocorre o seqüestro de navios e cargas nacionais de um Estado estrangeiro, ancorados nos portos ou em águas territoriais do Estado que se utiliza desse recurso. É a imobilização de navios comerciais estrangeiros. A Carta da ONU admite essa interrupção de comunicação, mas por intermédio do Conselho de Segurança. O Embargo já foi muito utilizado, mas vem sendo abolido tanto pela doutrina quanto pelo Direito Internacional.(8)
- Bloqueio Pacífico: conhecido também como bloqueio comercial, é também uma das formas de represália. É o ato de impedir, por meio de força armada, as comunicações com os portos ou as costas de um país, ao qual não se declarou guerra, mas que se pretende obrigar a proceder de determinada maneira.
O Estado bloqueador pode impedir apenas os navios do Estado bloqueado, e jamais pode bloquear navios de Estados terceiros que nada tem a ver com o litígio. Essa é uma das condições para que o bloqueio possa ser considerado legítimo, juntamente com outras duas condições, quais sejam: que este seja declarado e notificado oficialmente e mantido por força suficiente e que os navios violadores de tal bloqueio sejam suscetíveis apenas de seqüestro, devendo, após a cessação do bloqueio, ser restituído, com suas cargas, a seus proprietários, mas sem direito a indenização alguma.
- A boicotagem(9): é a interrupção de relações comerciais com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses de outro Estado. Pode emanar de atos do governo (o que gera responsabilidade Estatal) ou de meros particulares, que pode ser uma boicotagem voluntária, ou seja, que não gera responsabilidade pro Estado, ou compulsória, ato ilegítimo, onde o Estado tem sim responsabilidade.
A boicotagem quando utilizada como arma de legítima defesa, contra atos injustos ou de agressão, é legítima e não compromete a responsabilidade internacional do Estado, mesmo apoiado ou ordenado pelo governo. Esse instituto encontra-se previsto na Carta das Nações Unidas, que prevê a aplicação da boicotagem, como medida destinada a tornar efetivas suas decisões em casos de ameaça contra a paz internacional.
- A ruptura de relações diplomáticas: é resultado da violação, de um Estado, dos direitos do outro (protesto a ofensa recebida) ou pode ser usada como forma de pressão de um Estado sobre o outro, a fim de forçar e modificar a sua atitude ou a chegar ao acordo de paz, que é a maneira de decidir o Estado contra o qual se aplica, a adotar procedimento razoável e mais conforme aos institutos que se tem em vista.
A ruptura manifesta-se pela entrega de passaportes ao agente diplomático do Estado a que se aplica, ou pela retirada, da capital do Estado, do agente diplomático do Estado que lança mão desse recurso.
4. Arbitragem:
Para fugir aos problemas atuais da justiça, uma forma é recorrer aos meios alternativos, compostos pela conciliação e mediação em órgãos criados especialmente para esses fins. A arbitragem tem sido um meio alternativo para resolução de conflitos, e é também um meio de solução pacífica de litígio entre Estados. Na arbitragem, são instituídos árbitros para solucionar a causa. É uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir controvérsias onde um (ou mais) árbitros decidem (emitem sentença com força legal) sobre o objeto da controvérsia. Trata-se de exercício processual em que o julgador (o árbitro) pode valer-se de mecanismos idênticos aos da Justiça Comum (realizar audiências, ouvir testemunhas e determinar levantamentos de provas) com a finalidade de se convencer e prolatar sentença sobre a questão.
É "uma via jurisdicional, porem não-judiciária, de solução pacífica de litígios internacionais".(10)
O modo de solucionar litígios é disciplinado pela recente Lei 9.307, nossa Lei da Arbitragem, de 23 de setembro de 1996, que em seu art. 1º estabelece quem poderá realizá-la:
"As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
Pode-se dizer que a arbitragem é aplicável a todas as controvérsias internacionais, de qualquer natureza ou causa, pois essa conclui qualquer forma de solução pacífica em que existam elementos de decisão judicial suscetíveis de reconciliar os pontos de vista divergentes, das partes em litígio, sem necessidade de apelo à autoridade do direito.
É fundamental que exista o acordo de vontades, entre as partes, para a fixação do objeto do litígio e o pedido de sua solução a um ou mais árbitros, e também a livre escolha destes, juntamente com a obrigatoriedade da decisão. O acordo de vontades para entregar o litígio à uma decisão arbitral traduz-se num compromisso, que é um documento por meio do qual se submete uma questão à arbitragem.
Cabe aqui diferencias a arbitragem da mediação, uma vez que essa ultima oferece o caráter de simples conselheiro enquanto a arbitragem se apresenta de sentença definitiva e que deve ser obedecida.
4.1. Árbitros
Árbitro é qualquer pessoa capaz que pode ser escolhida pelas partes para dirimir controvérsias entre elas e investida da autoridade que lhe confere a lei para prolatar sentença de mérito idêntico à da Justiça Comum. A figura do árbitro ou árbitros é definida no art. 13 da Lei de Arbitragem.(11)
"Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes".
Em sua atividade, o árbitro deverá fazer o papel de juiz de direito e de fato e a sentença que proferir será com força de título executório.
Muito embora a lei não faça exigências quanto aos conhecimentos técnicos e científicos do árbitro, ela disciplina procedimentos comportamentais no desempenho desta função:
"Art. 13...
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição".
A aceitação para desempenhar a função de árbitro não é obrigatória, e a recusa não necessita de resposta e tampouco ser fundamentada, como é exigido na perícia judicial. A aceitação ficará expressa em documento ou compromisso, e a investidura do árbitro ocorrerá no momento em que ele declarar formalmente que está apto e sem impedimentos para processar e julgar determinada causa.
Nada impede que um mesmo árbitro atue em vários processos, mas o compromisso arbitral deve ser individualizado em cada processo. O número de árbitros indicados pelas partes deverá ser, sempre que possível ímpar. O juízo arbitral pode ser composto de um só arbitro ou de diversos.
Tendo em vista a possível imparcialidade no caso de um único arbitro, está casa vez mais visando adotar um tribunal ad hoc, onde as partes litigantes podem escolher diretamente, em acordo comum, todos seus membros.
É princípio fundamental da arbitragem a livre escolha dos árbitros. Em geral, sua designação é feita no compromisso.
Existe ainda, a chamada Corte Permanente de Arbitragem, surgida com a Convenção de Haia, em 1988, como órgão possível para se recorrer a qualquer instante.
4.2. O Processo arbitral
O processo normalmente vem regulado no próprio compromisso das partes, mas quando isso não acontece, pode o próprio arbitro estipulá-lo, de acordo com alguns princípios mencionados nas duas Convenções de Haia. Assim, de acordo com essas, o processo possui uma parte escrita e outra oral, sendo que os debates orais somente são públicos se as partes por comum acordo assim decidirem. As deliberações dos tribunais serão tomadas a portas fechadas e por maioria de votos dos seus membros.
Diz-se ainda, que quando o litígio é puramente técnico, instaura-se um procedimento sumário, mais simples, mais rápido, dispensando-se os debates orais.
4.3. A sentença arbitral
Como se sabe, uma das principais características da arbitragem é a obrigatoriedade da sua decisão, e a sentença proferida pelo arbitro é definitiva e irrecorrível, definitiva e obrigatória.(12) Entretanto, essa obrigatoriedade da decisão deve ter sido acordada pelas partes, com aceitação prévia, no próprio compromisso, ou seja, a sentença arbitral obriga juridicamente, os Estados que recorrem à arbitragem.
A sentença pode, entretanto, ser considerada não eficaz e não obrigatória quando contem vícios, tais como, quando a sentença for o resultado de fraude ou de deslealdade do arbitro; quando a sentença tiver sido pronunciada por arbitro e situação de incapacidade de fato ou de direito; quando o arbitro ou tribunal exceder os seus poderes; quando uma das partes não tiver sido ouvida ou tiver sido violado algum outro principio fundamental do processo.
Essas são as únicas causas de nulidade e então a decisão não poderá ser impugnada sob alegação de que é contraria a equidade, ou errônea ou lesiva a um dos interessados.
Admite-se que a sentença é relativa, obrigando apenas as partes litigantes, e definitiva, salvo se surgir fato novo capaz de determinar a modificação da sentença.
4.4. Formas de Arbitragem
São classificadas em voluntária (facultativa - livre instituição do juízo arbitral, as próprias partes entram em um acordo) e obrigatórias (permanentes - ocorre um ajuste prévio entre as partes que decidem entregar o litígio para uma solução arbitral).
A arbitragem pode existir em dois tipos de tratados, os tratados de arbitragem propriamente dita e os tratados de arbitragem permanente.
Os primeiros são os que contêm as disposições referentes a arbitragem como forma de solução de litígio, e dividem-se em tratados de arbitragem voluntária (feitos isoladamente para cada caso que surja) e os tratados de arbitragem permanentes ou obrigatórios (feitos para possíveis controvérsias futuras).
Já o segundo grupo de tratados não contém restrições, ou seja, são os chamados de arbitragem geral obrigatória, que aceitam a aplicação da arbitragem para qualquer solução de litígio surgido e não resolvido pelos meios diplomáticos ordinários.
Existe ainda a possibilidade de as partes poderem acordar sobre a forma como se realizará a arbitragem: ad hoc ou institucional.
A doutrina tem entendimento que a arbitragem Ad Hoc é aquela que nasce da escolha efetuada livremente pelas partes, através da cláusula arbitral ou do compromisso, quanto à forma como será concluído o juízo arbitral.
Em outras palavras: este tipo de arbitragem é escolhido pelas partes, que livremente determinam os árbitros que participarão do juízo arbitral e os mecanismos a serem adotados durante a arbitragem. Obviamente que, na escolha das regras, as partes poderão optar por um conjunto de normas já existentes.
Já a arbitragem institucional realiza-se por intermédio de uma entidade especializada que possui um regulamento próprio e uma relação de árbitros que as partes poderão indicar se não houver consenso entre um ou mais nomes. As regras serão as adotadas pela instituição escolhida. A melhor maneira de se escolher este tipo de arbitragem é incluir na cláusula compromissória que em futuros conflitos serão utilizados os regulamentos de determinada entidade escolhida.
Por outro lado, as partes também poderão optar quanto à forma a ser adotada para o julgamento: eqüidade ou de direito.
Na arbitragem de direito, o árbitro utiliza a lei para julgar. Na arbitragem de eqüidade, o árbitro julga utilizando o bom-senso.
Por este disciplinamento intui-se que o julgamento por eqüidade tornar-se-á vulnerável quando não efetuado por alguém tecnicamente habilitado.
Em questões envolvendo assuntos contábeis somente o árbitro - expert - será capaz de julgar com eqüidade.
4.5. O Brasil e a Arbitragem
O instituto da arbitragem já é conhecido há décadas no direito pátrio, tratado tanto no Código Civil (CC) como no Código de Processo Civil (CPC). No entanto, embora a legislação pátria anterior à Lei n 9.307/96 autorizasse às pessoas capazes de contratar o uso da arbitragem, relativamente a disputas pertinentes a direitos disponíveis, alguns requisitos se mostraram obstáculos quase que insuperáveis à sua viabilização prática.
A Lei nº 9.307, de 23/09/96 veiculou importante legislação referente à arbitragem, que introduz notáveis modificações no delineamento jurídico do instituto, tal como anteriormente previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil brasileiros. Tais mudanças foram fundamentadas na moderna regulamentação da arbitragem, tal como prevista no âmbito dos países desenvolvidos(13), e levando em consideração diretrizes adotadas pela comunidade internacional.
É de relevância fundamental ao aprimoramento dos negócios internacionais, uma vez que os países desenvolvidos há muitos anos praticam rotineiramente a arbitragem. É, destarte, assunto de amplo interesse econômico, empresarial, social e sindical - e também do Poder Público, que poderá, com isso, diminuir o dramático acúmulo de ações nos tribunais (que, assim, tenderão a dedicar-se a questões que não possam ser solucionadas pela arbitragem.)
É fato notório que a inexistência de métodos alternativos eficazes para a solução de disputas repercutiu sensivelmente no país, concentrando nos tribunais judiciais um número imenso de demandas.
O Brasil há muito se ressentia, no âmbito do comércio internacional, da existência de uma legislação sobre arbitragem adequada à dinâmica das relações empresariais, notadamente em face da rápida regionalização e globalização da economia.
Em se tratando da solução dos conflitos comerciais internacionais, a experiência estrangeira informa que a proporção substancial das controvérsias se dá por via da arbitragem (além de outros métodos alternativos ao Poder Judiciário, como a mediação). Diversas entidades concorreram de forma substancial para a implementação dos métodos alternativos para a solução de disputas entre elas a Câmara Internacional do Comércio - CIC, de Paris (com arbitragens usualmente levadas a efeito em dezenas de países, envolvendo partes e árbitros das mais variadas nacionalidades), e a própria ONU.
A arbitragem traz inúmeras vantagens à solução de litígios comparativamente aos tribunais judiciais, especialmente em função da prevalência da autonomia da vontade das partes, da rapidez, da maior especialização do árbitro nas questões levadas à sua apreciação, do (em tese) menor custo (o que, todavia, não significa pequeno) e também da possibilidade de ser mantido o sigilo da questão em debate. Este aspecto da confidencialidade é de especial interesse em matérias da órbita comercial. Tendo em vista que o árbitro (ou corte arbitral) deverá ser escolhido livre e responsavelmente pelas partes, assim como modelada a estrutura procedimental a ser utilizada, a arbitragem é um instituto extremamente democrático e legítimo. A economia na arbitragem, por sua vez, não se dá somente para as partes, mas para toda a sociedade, que não vê mobilizado o aparato judiciário estatal para solução de controvérsias patrimoniais limitadas a particulares.
Em estando o Brasil do outro lado da moeda, já ficou sim, este Estado, como arbitro em outros países. Um exemplo é o caso do Alabama, entre os Estados Unidos da América e a Grã-Bretanha, resultante de fatos ocorridos durante a guerra de secessão americana.
O Brasil também já recorreu da arbitragem por diversas vezes, como exemplo, reclamação apresentada pela Grã-Bretanha, em nome de Lord Cochrane, Conde de Dundonald, para pagamento de serviços prestados pelo pai do referido Lord à causa da independência do Brasil.
Isso tudo mostra que o Brasil, assim como a grande parte dos Estados mundiais, vem reconhecendo e utilizando da arbitragem, cada vez mais, como forma pacífica de resolução de controvérsias internacionais.
5. Conclusão
Percebe-se nos dias atuais, uma grande insatisfação e ineficácia dos meios pacíficos de solução de controvérsia, talvez pela própria má vontade das partes de se submeterem aos desígnios de um outro país. Não se pode negar que sempre existiu e ainda existem incessantes conflitos, por diversos motivos, e os mais evidentes, como a religião e a cultura, e por isso os meios pacíficos deveriam ser utilizados exaustivamente para que não ocorresse o desfavoreci mento de países mais fracos, e caso esses meios pacíficos não atingissem a plenitude, aí sim poderiam as partes imediatamente entrar com os meios coercitivos, chegando até a um confronto armado.
Mas, representa a arbitragem, com as alterações introduzidas pela nova lei, uma verdadeira revolução no campo da solução de disputas fora dos tribunais. Será um importante instrumento a facilitar o desenvolvimento das práticas comerciais internacionais, como também de extrema relevância no âmbito doméstico, uma vez comece a arbitragem a ser efetivamente utilizada no concernente a questões econômicas, empresarias, sindicais e familiares em geral, na órbita dos direitos disponíveis.
O Instituto da Arbitragem que já possui grande importância no Direito Internacional Público vem ganhando também relevância na solução de litígios privados internacionais. Diante de fenômenos econômicos relevantes como a globalização e a formação de blocos econômicos tem representado a possibilidade de defesa de interesses particulares naqueles âmbitos (por exemplo Mercosul, Nafta e OMC). A nova legislação brasileira vem de encontro a esta tendência apresentando inovações aptas a garantirem sua utilização em conflitos comerciais internacionais.
Por fim, com tantos meios pacíficos à disposição dos estados, a guerra deveria ser o ultimo recurso adotado, fato que hoje em dia, infelizmente, não tem acontecido, como se pode ver no Oriente Médio, e a guerra contra o terrorismo.
6. Bibliografia
ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de Direito Internacional Publico. Ed. Saraiva. SP - 2002.
ALBUQUERQUE MELLO, Celso D. de - Curso de Direito Internacional Público - 11ª ed., vol. II, Rio de Janeiro, Livraria Editora Renovar - 1997.
GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. A arbitragem internacional como sistema de solução privada de controvérsias. Disponível em: https://www.jus2.uol.com.br/doutrina Acessado em: 13/11/06 às 08h21min
MAGALHÃES, Débora Gonsales RoccA. Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos Acessado em: 13/11/06 às 13h50min
Novo Código Civil - Lei n° 10.406, de 10-1-2002, São Paulo, Atlas, 1. ed. 2002; 2. ed. 2003
SOARES, Guido Fernando da Silva - Manual de Direito Internacional Público - 1ª ed., vol. I, São Paulo, Editora Atlas - 2002.
Notas:
* Eduarda Giacomini, Acadêmica do Curso de Direito, do 5º período, Turno Noturno, da Instituição PUC - Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Campus Londrina. [ Voltar ]
1 - Segundo Celso de Albuquerque Mello ( item 3, p. 1263 - vide bibliografia) não há, na doutrina, 1 uma classificação unânime. [Voltar]
2 - SOARES, Guido Fernando da Silva - Manual de Direito Internacional Público - 1ª ed., vol. I, São Paulo, Editora Atlas - 2002. [Voltar]
3 - Visava apenas à manutenção da paz no continente. [Voltar]
4 - Reconhecida com a Carta de Bagdá, as reuniões de consulta tornaram-se órgão da OEA. [Voltar]
5 - Entre os vários casos de mediação registrados pela historia diplomática, pode-se citar: o da Inglaterra, entre Brasil e Portugal, para o reconhecimento da independência política brasileira, consagrado no Tratado de Paz e Amizade, celebrado no Rio de Janeiro do dia 29 de Agosto de 1825; [Voltar]
6 - ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de Direito Internacional Publico - pág. 441 [Voltar]
7 - Em 1934, o Instituto de Direito Internacional, em sua sessão de Paris, assim definiu os meios coercitivos. [Voltar]
8 - Não se deve confundir o embargo propriamente dito, usado como meio coercitivo para solução de controvérsia, com o embargo civil, também chamado embargo de príncipe, ou seja, proibição da saída de navios de um porto ou ancoradouro, em águas do Estado que o emprega. [Voltar]
9 - Boycott: isolar comercialmente; [Voltar]
10 - REZEK, J. F. Direito Internacional Público, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991. p. 352. [Voltar]
11 - A Lei 9.307/96 também consagra a preponderância dos tratados internacionais sobre a legislação interna no que se refere a reconhecimento e execução dos laudos arbitrais estrangeiros (art. 34). A relevância dessa disposição se demonstra na medida em que Tratados internacionais dos quais o Brasil é parte estabelecem como requisito suficiente para instauração do juízo arbitral a existência da cláusula arbitral (independentemente da existência de compromisso arbitral. Internamente ainda é necessária a assinatura do compromisso arbitral, entretanto, a exigência foi minorada na medida em que se a parte se recusar a assiná-lo poderá ter sua vontade suprida pelo Judiciário. [Voltar]
12 - A Organização Mundial do Comércio, entretanto, possui órgão de Apelação para as decisões oriundas dos diversos painéis arbitrais. [Voltar]
13 - Como por exemplo, quanto a sua homologação, ou seja, nos dias atuais, para que as sentenças arbitrais sejam reconhecidas e executadas em território nacional basta que a sentença proferida no exterior seja submetida à homologação do STF, cessando a exigência da dupla homologação. O STF só não a homologará se esta ferir a ordem pública nacional e se o objeto do litígio não for passível de decisão por arbitragem no Brasil.
04/08/2008 16:58