Sindicato tem legitimidade para ser substituto processual

O sindicato detém legitimidade processual para buscar em juízo, em nome de seus associados, a devolução dos descontos efetuados pela empresa a título de convênio médico e fornecimento de cesta básica.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O sindicato detém legitimidade processual para buscar em juízo, em nome de seus associados, a devolução dos descontos efetuados pela empresa a título de convênio médico e fornecimento de cesta básica. Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder recurso de revista interposto no TST pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins de Mogi Mirim (SP). O relator da questão foi o juiz convocado André Luís de Oliveira.

O recurso de revista foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas ? SP) que havia determinado a extinção do processo sem julgamento do mérito, por entender a entidade sindical como parte ilegítima para representar os trabalhadores na causa.

Em sua decisão, o TRT adotou a tese de que a possibilidade de substituição processual, que autoriza à entidade atuar em juízo na defesa de interesses dos filiados, limita-se às demandas que tratem de reajustes específicos resultantes de política salarial, ação de cumprimento e de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade.

O posicionamento levou à interposição do recurso de revista no TST, onde o sindicato do interior paulista sustentou a violação de preceitos legais e, sobretudo, do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que ?ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas?.

O argumento apoiado na norma constitucional assegurou o deferimento do recurso do sindicato. ?Os direitos e interesses individuais previstos no artigo 8º, III, da Constituição Federal são homogêneos, eis que decorrem de origem comum, próprios da categoria de trabalhadores, tendo por correspondência à sua asseguração a ação coletiva, cuja titularidade é atribuída às entidades sindicais?, sustentou em seu voto André Luís de Oliveira.

O relator também mencionou dispositivos de leis em que é reconhecida a possibilidade de ajuizamento de ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos (Lei da Ação Civil Pública). Foi destacado, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece legitimidade processual às associações civis, ?incluídas, nesta acepção ampla, as entidades sindicais?.

No âmbito judicial, André Luís de Oliveira ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade ampla dos sindicatos para representar seus filiados em juízo e que a Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho também se manifestou no mesmo sentido após a revogação do Enunciado nº 310 do TST, que restringia as hipóteses de legitimidade do sindicato em casos de substituição processual.

Com a decisão da Quinta Turma do TST, fica cancelado o pronunciamento do TRT da 15ª Região e a causa retornará à primeira instância (Vara do Trabalho em Mogi Mirim) a fim de que seja examinado o direito dos trabalhadores ? representados em juízo pelo sindicato ? à devolução dos descontos efetuados em seus contracheques correspondentes ao convênio médico e o fornecimento de cestas básicas. (RR 564370/99)

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