Sindicato de escolas particulares não possui legitimidade para representar seminário religioso

Em conseqüência disso, os julgadores entenderam que a entidade sindical não faz jus às contribuições sindicais patronais pretendidas.

Fonte: TRT 3ª Região

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A 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que afastou a legitimidade do Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais para representar um seminário religioso, concluindo que este não se enquadra na categoria das escolas particulares. Em conseqüência disso, os julgadores entenderam que a entidade sindical não faz jus às contribuições sindicais patronais pretendidas.

No caso, o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais reivindicou a condenação de um seminário religioso ao pagamento das contribuições sindicais patronais referentes aos exercícios de 2005 a 2008. O sindicato defendeu que teria legitimidade para representar o seminário, que, no seu entender, estaria enquadrado na categoria das escolas particulares. Isto porque, a atividade preponderante deste é o ensino teológico, sendo ministrados também outros cursos, conforme sua conveniência.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antônio Álvares da Silva, explicou que, no sistema vertical brasileiro, o enquadramento sindical se faz tendo em vista a atividade preponderante do empregador. No caso dos filiados do sindicato, a atividade é o ensino, com objetivo de auferir lucro. Já o objeto social do réu é ?o ensino teológico e preparação para o serviço cristão?. Analisando a legislação pertinente, o magistrado enfatizou que há nítida distinção entre as escolas particulares em sentido estrito e as confessionais. As primeiras são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. As segundas são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideológica específicas.

Na visão do relator, o seminário religioso se enquadra nesta última categoria, por ser uma instituição privada de ensino confessional, sem fins lucrativos, pertencente à Convenção das Igrejas Batistas Nacionais no Estado de Minas Gerais. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do sindicato, confirmando a sentença.

RO nº 00798-2009-009-03-00-7

Palavras-chave: sindicato

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