Setuagenário só tem direito a pena menor se contar tal idade quando da sentença

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, afirmou que presidiário setuagenário somente tem direito à redução da pena pela metade se contar essa idade na época em que recebeu a sentença condenatória. Com esse entendimento, negou liminar em habeas-corpus solicitada por Florêncio Martinez Munõz. Ele foi condenado a cinco anos de prisão por denunciação caluniosa, ou seja, por "dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente" (Código Penal, artigo 339). A pena para esse tipo de crime é de reclusão de dois a oito anos e multa.

Além da idade avançada para cumprimento da pena, Munõz alega que a pena foi exacerbada sem a devida fundamentação. Pede a concessão de salvo-conduto, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do habeas-corpus. Quanto ao mérito, ou seja, o assunto principal do processo a que responde, requer a anulação da sentença ou a extinção da punibilidade. Sua defesa alega que a pena foi exagerada para o caso.

Em sua decisão, o presidente Edson Vidigal entendeu que a controvérsia relativa à extensão da pena, que a defesa entende equivocada e exagerada, exige a análise do próprio mérito do pedido, o que é "inviável nesta fase processual de cognição sumária", completa.

"Verificando não contar o paciente setenta anos de idade à época em que proferidos a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, mas tão-somente em momento posterior àqueles, não me parecem presentes ?fumus boni iuris? e ?periculum in mora? a justificar a redução do lapso prescricional", afirmou em sua decisão de indeferir a liminar.

Ana Gleice Queiroz
(61) 319-8588

Processo:  HC 41190

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